STF corta verba dos juízes de paz em MG
15/03/2011 10:08
"Já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa administração pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos", afirmou em seu voto o ministro Marco Aurélio Melo. O ministro Celso de Mello argumentou que o juiz de paz exerce uma atividade de caráter judiciário e, portanto, seria vedado a eles receber "a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo", conforme determina a Constituição Federal de 1988.
Extraído de Recivil
Clipping - STF corta verba dos juízes de paz em MG
Jornal Estado de Minas
Ministros do Supremo Tribunal Federal entendem que a taxa de R$ 21,95 recebida por casamenteiros é inconstitucional. Sindicato promete recorrer
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode tirar dos cerca de 500 juízes de paz de Minas Gerais o direito de receber R$ 21,95 por cada participação em casamentos realizados nos cartórios. Para se ter uma ideia, somente em 2009, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foram oficializadas 103.884 uniões - o que garantiu a eles R$ 2.280.253,80. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) questionando a Lei 10.180/90, que trata do regimento de custas do Estado, os ministros entenderam por unanimidade que o juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos e não pelos noivos.
A Adin chegou ao Supremo em setembro de 1993 e é de autoria do então procurador-geral da República Aristides Junqueira. O argumento é de que a lei mineira fere os artigos 98 e 236 da Constituição. O primeiro diz que a criação ou extinção de cargos e sua remuneração só podem ser tratados em legislação proposta pelo Judiciário - enquanto a norma questionada é do Executivo. O segundo trata da atividade notarial.
"Já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa administração pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos", afirmou em seu voto o ministro Marco Aurélio Melo. O ministro Celso de Mello argumentou que o juiz de paz exerce uma atividade de caráter judiciário e, portanto, seria vedado a eles receber "a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo", conforme determina a Constituição Federal de 1988.
Aí está o problema. Até hoje, Minas Gerais não realizou as eleições para escolha desses juízes - que deverá ser pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de quatro anos, a exemplo do processo que elege os prefeitos, governadores e presidente da República. Dessa forma, continuam a exercer a função aqueles que venceram as últimas eleições realizadas no estado, em 1966, os nomeados pelo governador até 1989 ou designados pelo juiz de Direito diretor do foro a partir de 1990.
Atualmente, havendo alguma vaga, o juiz de paz é nomeado pelo juiz de Direito da comarca para participar especificamente de um casamento. Em junho de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que sejam realizadas no ano que vem em todo o país as eleições para o cargo, com a escolha para prefeitos e vereadores. Por enquanto, apenas Pernambuco e Rio Grande do Norte sinalizaram pela realização do pleito. Em Minas Gerais, estarão na disputa 1.545 vagas.
Como o acórdão com a decisão ainda não foi publicado, o diretor jurídico do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil) Claudinei Turatti argumentou que, por enquanto, ela não modifica em nada a sistemática adotada no estado. A partir de hoje, o Recivil vai avaliar se cabe algum tipo de recurso, até porque, segundo ele, a lei que foi questionada na Adin já não estaria mais em vigor no estado.
Fonte: Jornal Estado de Minas
Publicado em 15/03/2011