STJ: Comparecimento na ação antes da citação não abre prazo de defesa

Processual

STJ: Comparecimento na ação antes da citação não abre prazo de defesa

Para 3ª turma do STJ, comparecimento espontâneo nos autos não implica em início automático do prazo para contestação.

Para colegiado, juntada de procuração não é suficiente para considerar iniciada a contagem do prazo da contestação.

Da Redação
terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
Atualizado às 18:43

A apresentação do réu na ação, em momento anterior à decisão do juiz sobre a realização de audiência de mediação e conciliação, não implica no início automático do prazo para contestação. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, afastando a revelia de um banco em ação revisional.

No caso, em 1ª instância, o juízo considerou que a instituição financeira não apresentou contestação dentro do prazo legal, entendendo que o prazo teria se iniciado em 1º/10/18, data do protocolo da petição de habilitação e da juntada da procuração nos autos.

O banco recorreu da decisão, alegando que o prazo para contestação ainda não havia se iniciado.

Sustentou que a simples petição de habilitação não poderia ser considerada comparecimento espontâneo capaz de suprir a necessidade de citação formal, conforme previsto no CPC.

Além disso, argumentou que a primeira intimação direcionada ao advogado constituído ocorreu apenas em 30/10/19, já após a decisão que decretou a revelia.

O TJ/PR afastou a penalidade de revelia e reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira.

O colegiado considerou que, embora a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação configure comparecimento espontâneo, no caso específico, o prazo para apresentação da defesa não poderia ser considerado iniciado naquela data.

Isso porque a petição de habilitação foi protocolada antes da decisão liminar e antes de qualquer definição sobre a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 335 do CPC.

Além disso, o tribunal verificou que, ao dispensar a realização da audiência preliminar, o juízo de 1ª instância determinou a citação do banco sem considerar que o réu já havia se habilitado nos autos.

Em vez de intimar diretamente o advogado constituído, foi expedida citação postal para a instituição, que retornou com a informação de mudança de endereço. Somente após a decisão que decretou a revelia, o advogado do banco foi efetivamente intimado e apresentou contestação dentro do prazo legal.

Diante desse cenário, o STJ manteve o entendimento do TJ/PR e negou provimento ao recurso especial.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o caso é peculiar porque, já sob a égide do CPC de 2015, deixou de existir a figura do "comparecimento espontâneo nos autos", que deflagrava prazo imediato para a contestação.

Ministra Nancy Andrighi estava impedida no julgamento.

Processo: REsp 1.909.271

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

Terceira idade Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa 3 de dezembro de 2025, 8h24 Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. Prossiga em Consultor...

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio Procedimento exige visita ao cartório ou uso da plataforma digital O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regra que permite a idosos e pessoas com deficiência escolher quem cuidará de sua saúde e patrimônio caso se tornem...

Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ

Opinião Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ Maria Helena Bragaglia Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues Julia Pellatieri 30 de novembro de 2025, 7h01 A morte do devedor não retira, automaticamente, a qualidade do bem de família e, como tal, a sua impenhorabilidade, se...