STJ permite que mãe biológica faça segunda adoção de filha maior

STJ permite que mãe biológica faça segunda adoção de filha maior

Mulher ajuizou ação de adoção de sua filha biológica, maior de idade, a qual foi adotada na infância por casal que manifestou concordância com o pedido da mãe biológica.

Da Redação
terça-feira, 11 de outubro de 2022
Atualizado em 13 de outubro de 2022 10:45

A 4ª turma do STJ permitiu que uma mãe adote sua filha biológica maior de idade. O colegiado observou que houve concordância do casal que adotou, da adotanda e da adotante. Além disso, ressaltou não tratar-se de revogação, mas de segunda adoção, com a superação da primeira.

A mulher ajuizou ação de adoção de sua filha biológica, maior de idade, a qual foi adotada na infância, aos dois anos, por um casal que manifestou concordância com o pedido da mãe biológica.

O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que contraria a lei.

Ele ressaltou que, segundo o art. 1.626 do CC, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado a respeito de uma ação de adoção, a adotada perde qualquer vínculo com seus genitores e parentes consanguíneos, com exceção no que diz respeito aos impedimentos para o casamento, não podendo, desta forma, a requerente adotar sua filha biológica.

O TJ/BA negou provimento a apelação ao considerar que não poderia se cogitar uma segunda adoção, pois os pais adotivos estão vivos e nada existe que os desabone, devendo ser respeitado o vínculo, não apenas legal, mas afetivo, que os une à filha, sob pena de comprometimento da segurança jurídica que deve nortear as relações parentais.

O MP/BA acionou o STJ alegando que o acórdão contrariou o procedimento legalmente previsto para a adoção de pessoa maior e capaz.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que tratando-se de adoção de pessoas maior de 18 anos, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes, pois a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se pretende adotar, e da concordância deste.

"O consentimento sempre esteve presente na caracterização da adoção e se apresenta como fator de relevância para compreensão do instituto em sua completude. Atualmente, o consenso se manifesta na concordância expressa dos genitores ou dos representantes legais do adotando."

O ministro ressaltou que a lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. "Basta, portanto, consentimento das partes envolvidas, ou seja, os pais ou representantes legais, e da concordância do adotando", destacou.

Para o ministro, aplicando-se à espécie o regramento do CC/02, por se tratar de adoção de pessoa maior e capaz, tem-se que todos os requisitos legais foram preenchidos: adotante maior de 18 anos; há diferença de idade de 16 anos; houve consentimento dos pais do adotando e concordância desta; o meio escolhido foi o processo judicial; foi assegurada efetiva assistência do Poder Público; o MP constatou o efetivo benefício para a adotanda e postulou o deferimento do pedido.

"A alegação de que a adoção é irrevogável não conduz com a conclusão de que o pedido é juridicamente impossível. Isso porque a finalidade da irrevogabilidade da adoção é proteger os interesses do menor adotado, em se tratando de criança e adolescente. Não se trata de revogação, mas sim de uma segunda adoção, com a superação da primeira."

Assim, conheceu do recurso especial e deu provimento para julgar procedente o pedido de adoção.

A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de Justiça.

Processo: REsp 1.293.137

Fonte: Migalhas

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