STJ permite que mãe biológica faça segunda adoção de filha maior

STJ permite que mãe biológica faça segunda adoção de filha maior

Mulher ajuizou ação de adoção de sua filha biológica, maior de idade, a qual foi adotada na infância por casal que manifestou concordância com o pedido da mãe biológica.

Da Redação
terça-feira, 11 de outubro de 2022
Atualizado em 13 de outubro de 2022 10:45

A 4ª turma do STJ permitiu que uma mãe adote sua filha biológica maior de idade. O colegiado observou que houve concordância do casal que adotou, da adotanda e da adotante. Além disso, ressaltou não tratar-se de revogação, mas de segunda adoção, com a superação da primeira.

A mulher ajuizou ação de adoção de sua filha biológica, maior de idade, a qual foi adotada na infância, aos dois anos, por um casal que manifestou concordância com o pedido da mãe biológica.

O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que contraria a lei.

Ele ressaltou que, segundo o art. 1.626 do CC, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado a respeito de uma ação de adoção, a adotada perde qualquer vínculo com seus genitores e parentes consanguíneos, com exceção no que diz respeito aos impedimentos para o casamento, não podendo, desta forma, a requerente adotar sua filha biológica.

O TJ/BA negou provimento a apelação ao considerar que não poderia se cogitar uma segunda adoção, pois os pais adotivos estão vivos e nada existe que os desabone, devendo ser respeitado o vínculo, não apenas legal, mas afetivo, que os une à filha, sob pena de comprometimento da segurança jurídica que deve nortear as relações parentais.

O MP/BA acionou o STJ alegando que o acórdão contrariou o procedimento legalmente previsto para a adoção de pessoa maior e capaz.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que tratando-se de adoção de pessoas maior de 18 anos, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes, pois a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se pretende adotar, e da concordância deste.

"O consentimento sempre esteve presente na caracterização da adoção e se apresenta como fator de relevância para compreensão do instituto em sua completude. Atualmente, o consenso se manifesta na concordância expressa dos genitores ou dos representantes legais do adotando."

O ministro ressaltou que a lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. "Basta, portanto, consentimento das partes envolvidas, ou seja, os pais ou representantes legais, e da concordância do adotando", destacou.

Para o ministro, aplicando-se à espécie o regramento do CC/02, por se tratar de adoção de pessoa maior e capaz, tem-se que todos os requisitos legais foram preenchidos: adotante maior de 18 anos; há diferença de idade de 16 anos; houve consentimento dos pais do adotando e concordância desta; o meio escolhido foi o processo judicial; foi assegurada efetiva assistência do Poder Público; o MP constatou o efetivo benefício para a adotanda e postulou o deferimento do pedido.

"A alegação de que a adoção é irrevogável não conduz com a conclusão de que o pedido é juridicamente impossível. Isso porque a finalidade da irrevogabilidade da adoção é proteger os interesses do menor adotado, em se tratando de criança e adolescente. Não se trata de revogação, mas sim de uma segunda adoção, com a superação da primeira."

Assim, conheceu do recurso especial e deu provimento para julgar procedente o pedido de adoção.

A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de Justiça.

Processo: REsp 1.293.137

Fonte: Migalhas

Notícias

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...