STJ permite que mãe biológica faça segunda adoção de filha maior

STJ permite que mãe biológica faça segunda adoção de filha maior

Mulher ajuizou ação de adoção de sua filha biológica, maior de idade, a qual foi adotada na infância por casal que manifestou concordância com o pedido da mãe biológica.

Da Redação
terça-feira, 11 de outubro de 2022
Atualizado em 13 de outubro de 2022 10:45

A 4ª turma do STJ permitiu que uma mãe adote sua filha biológica maior de idade. O colegiado observou que houve concordância do casal que adotou, da adotanda e da adotante. Além disso, ressaltou não tratar-se de revogação, mas de segunda adoção, com a superação da primeira.

A mulher ajuizou ação de adoção de sua filha biológica, maior de idade, a qual foi adotada na infância, aos dois anos, por um casal que manifestou concordância com o pedido da mãe biológica.

O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que contraria a lei.

Ele ressaltou que, segundo o art. 1.626 do CC, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado a respeito de uma ação de adoção, a adotada perde qualquer vínculo com seus genitores e parentes consanguíneos, com exceção no que diz respeito aos impedimentos para o casamento, não podendo, desta forma, a requerente adotar sua filha biológica.

O TJ/BA negou provimento a apelação ao considerar que não poderia se cogitar uma segunda adoção, pois os pais adotivos estão vivos e nada existe que os desabone, devendo ser respeitado o vínculo, não apenas legal, mas afetivo, que os une à filha, sob pena de comprometimento da segurança jurídica que deve nortear as relações parentais.

O MP/BA acionou o STJ alegando que o acórdão contrariou o procedimento legalmente previsto para a adoção de pessoa maior e capaz.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que tratando-se de adoção de pessoas maior de 18 anos, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes, pois a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se pretende adotar, e da concordância deste.

"O consentimento sempre esteve presente na caracterização da adoção e se apresenta como fator de relevância para compreensão do instituto em sua completude. Atualmente, o consenso se manifesta na concordância expressa dos genitores ou dos representantes legais do adotando."

O ministro ressaltou que a lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. "Basta, portanto, consentimento das partes envolvidas, ou seja, os pais ou representantes legais, e da concordância do adotando", destacou.

Para o ministro, aplicando-se à espécie o regramento do CC/02, por se tratar de adoção de pessoa maior e capaz, tem-se que todos os requisitos legais foram preenchidos: adotante maior de 18 anos; há diferença de idade de 16 anos; houve consentimento dos pais do adotando e concordância desta; o meio escolhido foi o processo judicial; foi assegurada efetiva assistência do Poder Público; o MP constatou o efetivo benefício para a adotanda e postulou o deferimento do pedido.

"A alegação de que a adoção é irrevogável não conduz com a conclusão de que o pedido é juridicamente impossível. Isso porque a finalidade da irrevogabilidade da adoção é proteger os interesses do menor adotado, em se tratando de criança e adolescente. Não se trata de revogação, mas sim de uma segunda adoção, com a superação da primeira."

Assim, conheceu do recurso especial e deu provimento para julgar procedente o pedido de adoção.

A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de Justiça.

Processo: REsp 1.293.137

Fonte: Migalhas

Notícias

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...