STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido
STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido
12/02/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Atualizado em 13/02/2025
Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já falecido. A decisão da Terceira Turma foi unânime ao considerar que o vínculo, apesar da ausência de formalização da adoção, reflete realidade afetiva digna de proteção legal.
Na ação, o homem buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem e a manutenção de seu vínculo biológico. Argumentou ter sido entregue à família adotiva sob a premissa de que o casal não poderia ter filhos e foi criado como filho único até o nascimento das irmãs biológicas. Sustentou ainda que permaneceu sob os cuidados do pai socioafetivo após a separação do casal, o que evidencia a continuidade do vínculo.
O pedido foi contestado pelas irmãs do autor, filhas biológicas do casal. Elas alegaram que os pais não teriam manifestado formalmente a intenção de adotar o autor, e que ele havia se afastado do núcleo familiar.
O pedido foi atendido na origem e a sentença que reconheceu a multiparentalidade e determinou a inclusão do nome no registro civil foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ. O entendimento é de que a prova oral e documental confirmou a existência de laços familiares e a intenção do pai falecido de formalizar a adoção.
Ao avaliar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a distinção entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. Segundo a ministra, "verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou da mãe socioafetivo".
Vínculos afetivos
Para a advogada, mediadora e professora Rose Melo Vencelau Meireles, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi acertada, na medida em que o direito de filiação não admite distinções quanto à sua origem, seja biológica ou socioafetiva.
A advogada considera fundamental a distinção entre a adoção formal e a socioafetividade. Segundo ela, embora ambas sejam fundadas na compreensão do afeto, a filiação adotiva é um ato formal, enquanto que a socioafetividade um fato.
“Nessa direção, a declaração de vontade possui relevo diverso em cada situação. Vale destacar que a decisão trata de reconhecimento post mortem, sem declaração de vontade expressa nesse sentido, o que demonstra ser suficiente o exercício do estado de filho”, pondera.
Rose afirma que a decisão denota um aspecto importante da socioafetividade: “A atribuição de parentesco em decorrência do comportamento, a chamada posse de estado de filho, que nem sempre estará acompanhada do afeto, enquanto elemento subjetivo do cuidado, no momento da lide”.
“Apesar disso, ainda é recomendável que seja feito o reconhecimento da filiação socioafetiva em vida, poupando anos de litígio post mortem”, conclui.
Por Débora Anunciação
Fonte: IBDFAM