STJ reconhece o direito de viúvo permanecer no imóvel do casal mesmo se tiver outros bens

STJ reconhece o direito de viúvo permanecer no imóvel do casal mesmo se tiver outros bens

07/11/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal. A 3ª turma do STJ apresentou os termos do artigo 1.831 do Código Civil, que garante o direito ao viúvo independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel usado como residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

Villas Bôas Cueva expôs: “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”.

Ainda de acordo com o ministro, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo nível familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão. Isso é uma maneira de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social.

Para Nicolau Crispino, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM) seção Amapá, o STJ acertou em decidir que o direito real de habitação deve ser um direito concedido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, usando como base o artigo 1.831 do Código Civil.

“O STJ, com esse requisito de garantir essa moradia, também fundamentou a existência desse direito na inexistência de outros bens com relação a bens do inventário que tivesse essa natureza, de ser um bem com a finalidade de ser residência. Este bem sendo único a inventariar, mesmo que tenha qualquer outro bem de outra natureza, não é o fundamento essencial para a concessão desse direito fundamentado no artigo 1.831. Então o STJ confirmou a existência desse direito real de habitação, com base no único requisito de que seja um bem, um imóvel destinado à residência da família.”, afirma Nicolau.

Segundo o presidente do IBDFAM-Amapá, “apesar de haver algumas decisões dando circunstâncias diferenciadas, prevalece que, com base nesse julgado, o imóvel sendo residência do casal, mesmo tendo outros bens e sendo único bem pertencente ao inventário, ao acervo dos bens do falecido, único com essa natureza, é concedido o direito real de habitação”.

“Em conclusão eu vejo que foi acertadamente colocado, tem algumas posições mais vanguardistas inclusive que o julgado trouxe, inclusive pelo próprio STJ, onde mesmo tendo outros bens até, mesmo no inventário, o que caracteriza a decisão é que seja esse primeiro bem a residência da família, e por isso a residência hoje do cônjuge sobrevivente”, finaliza.

Confira o acórdão na íntegra.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Juiz reconhece impenhorabilidade de imóvel familiar e cancela execução

Bem de família Juiz reconhece impenhorabilidade de imóvel familiar e cancela execução Imóvel tem alienação fiduciária da Caixa e serve como residência da família. Da Redação domingo, 13 de outubro de 2024 Atualizado em 9 de outubro de 2024 10:15 O juiz de Direito Thiago Cavicchioli Dias, da 1ª vara...

Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros

Herança Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros Magistrada entendeu que ocupação do imóvel contava com mera tolerância, por laços familiares, dos demais herdeiros. Da Redação segunda-feira, 7 de outubro de 2024 Atualizado em 8 de outubro de 2024 10:15 Herdeiros que...

Fotos românticas em redes sociais não provam união estável, diz TJ-MG

CENAS DE UM NAMORO Fotos românticas em redes sociais não provam união estável, diz TJ-MG Eduardo Velozo Fuccia 3 de outubro de 2024, 7h32 A pensionista ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o IPSM. Ela negou manter união estável com o homem das fotos, o qual reconheceu apenas como...