STJ rejeita utilização de nome afetivo de criança em processo de adoção

STJ rejeita utilização de nome afetivo de criança em processo de adoção

29/04/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade da utilização de nome afetivo por criança em tutela anterior à sentença de mérito da adoção. Em voto acompanhado pela maioria dos colegas, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator e apontou a inexistência de estudo social que demonstrasse o benefício da utilização do nome escolhido pelos pais adotivos.

A criança de três anos convive com a família adotiva desde os sete meses de idade. Em pedido liminar realizado no momento do ajuizamento da ação de adoção, os pais buscavam o direito de usar o nome afetivo do filho, aquele válido apenas em relações sociais, como instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, e sem alteração imediata do registro civil.

"Conquanto existam indícios de que a possibilidade de uso do nome afetivo, ainda no curso da ação de adoção, será benéfica à criança, não se pode olvidar que se trata de questão afeta aos direitos da personalidade e que ainda se encontra em debate perante o Poder Legislativo", observou a ministra. Para ela, o tema exige modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), com cautela e respaldo técnico e científico.

Andrighi também destacou: "É insuficiente averiguar apenas se é possível o desfecho positivo da ação de adoção, sendo igualmente imprescindível examinar, sobretudo sob o ponto de vista psicológico, se há efetivo benefício à criança com a imediata consolidação de um novo nome e se esse virtual benefício será maior do que o eventual prejuízo que decorreria do insucesso da adoção após a consolidação prematura de um novo nome".

Seu posicionamento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Eles divergiram do relator, Ricardo Villas Bôas, que, acompanhado apenas por Moura Ribeiro, havia entendido pela possibilidade da utilização de nome afetivo ainda no curso da guarda provisória.

A notícia se refere ao Recurso Especial 1.878.298. Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Decisão vai na contramão de legislações estaduais, diz advogada

A advogada Ana Matoso, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso pelos pais adotivos. Ela conta que a adoção foi sentenciada um dia antes do julgamento do Recurso Especial pelo STJ e transitou em julgado livremente, sendo esta a única razão pela qual não haverá interposição de Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado.

Para ela, o entendimento da maioria da Corte vai na contramão do que vem sendo decidido nas legislações de diversos Estados que já determinaram pela possibilidade da utilização do nome afetivo, bem como em relação ao Projeto de Lei 1.535/2019, em trâmite avançado na Câmara. As ponderações, embora relevantes, não podem ser priorizadas, na opinião da advogada.

"Conforme pode-se depreender da ementa e dos votos, foi uma decisão apertada, três votos a dois, em que o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas em fundamentado voto apoiou a utilização do nome afetivo observando o caso concreto, em que a criança, atualmente com 3 anos e 4 meses, utiliza o nome afetivo desde os 7 meses de idade, quando foi acolhida no seio familiar", comenta Ana.

Ela acrescenta: "Como muito bem descrito por Rubens Limongi França, 'nem se pode falar em direito ao nome civil quando não seja ele a expressão de uma identidade'. Tal reflexão foi, inclusive, utilizada pelo próprio STJ em diversos casos envolvendo alteração nominal. Não restaram dúvidas, nesse caso, que a criança se reconhece e, principalmente, apenas se identifica pelo nome afetivo, não sendo de forma alguma representada pelo nome registral. Apenas esse fato infere-se suficiente para a determinação de utilização do nome afetivo sob pena de clara e ampla violação dos direitos da personalidade."

Para a advogada, urge a necessidade de uma resolução sobre a utilização do nome afetivo de crianças em processo de adoção, muitas vezes expostas a constrangimentos. Ela destaca que, atualmente no Brasil, a conclusão de um processo de adoção pode demorar de dois a oito anos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

"Assim, a criança que já está vinculada a família adotiva e que utiliza o nome por eles atribuído se vê obrigada, por morosidade do Poder Judiciário, a permanecer utilizando para fins oficiais o nome registral que não lhe representa, passando por situações de humilhação, quando, por exemplo, são chamados em instituições de ensino frente aos colegas e amigos por nome divergente do que se reconhecem", conclui Ana Matoso.

Fonte: IBDFAM

 

Notícias

Lei de Propriedade Industrial

03/06/2011 - 08h43 DECISÃO Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida A empresa Pharmascience Laboratórios Ltda. poderá continuar produzindo e vendendo o descongestionante nasal Sorinan. A marca vinha sendo contestada pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, que...

Avaliação insatisfatória

Fonte: MEC Cursos de direito com avaliação insatisfatória terão de reduzir vagas      Quinta-feira, 02 de junho de 2011 - 10:08  A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação determinou a 136 cursos de direito a redução de...

Guerra fiscal

  Lei não pode dar incentivo sem acordo entre estados O Supremo Tribunal Federal assumiu papel importante na guerra fiscal entre os estados brasileiros na quarta-feira (1º/6). Por decisão unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas...

Ministro da Saúde reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta

Ministro diz que proximidade com Judiciário ajuda a reduzir demandas na área de saúde 02/06/2011 - 12h02 JustiçaSaúde Paula Laboissière Repórter da Agência Brasil Brasília – O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou hoje (2) que reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta....

Manutenção da penhora em residência de família

Supremo Tribunal Federal (STF) Segunda-feira, 30 de maio de 2011   Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária   O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de...

Saúde do consumidor

  Plano de saúde não pode escolher tratamento Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado...