STJ: Juízo da recuperação deve julgar ação sobre protesto de sentença trabalhista

STJ: Juízo da recuperação deve julgar ação sobre protesto de sentença trabalhista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe ao juízo da recuperação judicial processar e julgar ação em que a empresa em recuperação contesta protesto de título decorrente de execução de sentença trabalhista. A definição seguiu integralmente o voto do relator do conflito de competência, ministro Villas Bôas Cueva.

Uma empresa calçadista, em recuperação judicial, ajuizou ação para anular o protesto de título consubstanciado em sentença trabalhista. Pediu, também, indenização por danos morais. A devedora afirmou na ação que o protesto seria ilegal, porque o crédito estaria contemplado no plano de recuperação judicial. Disse que o procedimento lhe causaria prejuízo, ficando o exercício de sua atividade submetido a inúmeros entraves, o que dificultaria o cumprimento do próprio plano de recuperação.

A ação foi distribuída por dependência ao juízo da recuperação – 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG). Porém, o magistrado declarou que não tinha competência para julgar, porque entendeu que a causa não estaria entre aquelas abrangidas pela Lei 11.101/05.

O artigo 76 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências diz que “o juízo da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

A ação foi redistribuída à 4ª Vara Civil de Belo Horizonte, mas o juiz também se declarou incompetente, porque a pretensão decorria de relação trabalhista. Ele determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em audiência, o juízo trabalhista igualmente recusou a demanda. Entendeu que a lide não tinha como pano de fundo relação de emprego ou de trabalho e suscitou o conflito de competência no STJ.

Dependência

Ao analisar o caso na Seção, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o fato de o título protestado ser sentença judicial de índole trabalhista não é fator relevante. O ministro ressaltou que, para o deslinde da causa na origem, caberá a seu julgador apreciar “se pode uma sentença judicial ser levada a protesto (pergunta a que o STJ já respondeu afirmativamente) e se pode um título representativo de dívida sujeita à recuperação judicial ser protestado durante o processamento do feito recuperacional”.

O ministro afirmou que o pedido principal da devedora na ação diz respeito “aos efeitos que o processamento da recuperação judicial surte em relação às dívidas por ela abrangidas, envolvendo a discussão sobre direitos de um dos credores em detrimento da empresa em recuperação”.

Para o relator, a demanda anulatória, nos termos em que foi posta, apresenta-se totalmente dependente da ação de recuperação. Por isso, disse, é possível verificar a existência de ligação entre ambas (artigo 102 do Código de Processo Civil), pela identidade de partes e da causa de pedir, detendo a ação de recuperação, porém, objeto mais amplo.

O ministro acrescentou que, no caso dos autos, o protesto se apresenta como mera decorrência da execução do julgado trabalhista, cujo prosseguimento, existindo recuperação em curso, também é de atribuição do juízo recuperacional quando se verifica que a devedora vem adotando todas as medidas para que o plano seja homologado o quanto antes.

Assim, caberá à 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte julgar a ação.

 

Fonte: Site do STJ

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...