TJ do Rio rejeita tese de usucapião em disputa de imóvel entre herdeiros

TJ do Rio rejeita tese de usucapião em disputa de imóvel entre herdeiros

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 03/08/2018 19:40

Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade do imóvel comum através de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, seguindo voto do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, negou provimento a recurso de um morador de Copacabana que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.

Segundo o voto do desembargador relator, ficou incontroverso nos autos que o imóvel foi herdado pelo réu, juntamente com sua irmã e seu cunhado - já falecidos - e que são também pais dos autores da ação.

“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”, escreveu o desembargador.

O colegiado confirmou a determinação da primeira instância para que o tio pague a quantia de R$ 1.750,00, a título de aluguel para os sobrinhos, a partir da propositura da ação, e também de que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação na proporção de 50% para os autores e 50% para o réu. Mas reformou a parte que determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.

“No que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques.

Veja a íntegra do acórdão: https://goo.gl/jjuXUu

Processo 0263816-42.2015.8.19.0001

AB/ JAB

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ)

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