TJ-MS rejeita pedido de filhos de relação extraconjugal em caso de alienação de imóvel
26/03/2012 14:20
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível, em sessão de julgamento do dia 21 de março, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.007473-1, interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de ato jurídico que M.E.G. e outros promoveram em face de L.C.G. e outros.
TJ-MS rejeita pedido de filhos de relação extraconjugal em caso de alienação de imóvel rural
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível, em sessão de julgamento do dia 21 de março, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.007473-1, interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de ato jurídico que M.E.G. e outros promoveram em face de L.C.G. e outros.
Consta nos autos que os apelantes propuseram ação de nulidade de venda de propriedades rurais cumulada com perdas e danos em face dos apelados buscando a anulação de negócio jurídico que consistiu na alienação de imóveis rurais pelo seu falecido pai J.G. no ano de 1969 aos filhos de seu casamento. Os ora apelantes recorrem da sentença sob o argumento de que, embora sejam filhos concebidos fora do casamento, eles também têm direito à partilha do valor obtido com a venda dos imóveis. M.E.G. e outros sustentam assim que é ilegal fazer distinção entre os filhos tidos no casamento dos filhos fora dele.
Conforme o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, “o que se vê, desde logo, é que a controvérsia cinge-se em dirimir se é possível ou não a anulação de contrato de compra e venda realizada por ascendente para descendente pactuado no longínquo ano de 1969 com a anuência, à época, dos filhos denominados pela legislação então em vigor de ‘filhos legítimos’”, analisou.
Para o caso, o relator explicou que “com efeito, não obstante atualmente inexistir distinção entre filhos havidos na relação conjugal e filhos provindos da relação extraconjugal, distinção esta extinta pela Constituição Federal de 1988, mister consignar que à época da realização do ato jurídico que se pretende anular encontrava-se em vigor a Constituição Federal de 1967, a qual silenciava sobre tal diferença, motivo pelo qual é plenamente aplicável à espécie a referida diferenciação estabelecida pelo Código Civil de 1916”.
O relator explanou sobre a impossibilidade de interpretar a legislação vigente em 1969 com conceitos estabelecidos nos dias atuais e que, caso adotasse tal conduta, frisou que “corremos o risco de aplicar retroativamente lei que beneficia os ora apelantes, situação esta vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de haver grave ofensa ao princípio da segurança jurídica”.
Quanto ao negócio jurídico realizado, o relator destacou que, como o magistrado de 1º grau bem citou, “trata-se de ato jurídico perfeito, já realizado, acabado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, aperfeiçoado”. Desse modo, a sentença foi mantida.
Atualizada em 24/03/12
Extraído de Colégio Notarial do Brasil