TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel.

Da Redação
quinta-feira, 17 de outubro de 2024
Atualizado às 14:30

A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a venda de um imóvel pelo devedor durante processo de execução de dívida.

No caso, o espólio ajuizou ação de execução de dívida contra o devedor, baseada em nota promissória (promessa de pagamento) ligada a termo de confissão de dívida. 

Durante a execução, o espólio questionou a legalidade da venda de um imóvel do devedor, que aconteceu enquanto o processo de execução estava em andamento.

O imóvel, localizado em Curitiba/PR, foi vendido a terceiros, que ingressaram com embargos à execução, afirmando que compraram o bem de boa-fé, sem saber do gravame jurídico. 

No entanto, a venda ocorreu enquanto o processo de cobrança estava em curso, o que levantou suspeitas do espólio. 

Em 1ª instância, o juízo acolheu os embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução sob o argumento de que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel. 

Contudo, o espólio recorreu, alegando que os adquirentes tinham conhecimento das pendências judiciais e agiram de forma negligente ao não verificar a situação do vendedor, o que configuraria fraude à execução.

O tribunal, ao analisar o recurso, constatou que os embargantes não tomaram as precauções necessárias, como a verificação das certidões de ações cíveis em nome do vendedor, e destacaram que, embora não houvesse registro de penhora, a má-fé poderia ser demonstrada pela negligência no processo de compra.

Em seu voto, o relator, desembargador José Laurindo de Souza Netto afirmou que, apesar da ausência de registro de penhora, a negligência dos adquirentes em não investigar devidamente a situação do imóvel e do vendedor afastava a presunção de boa-fé.

Destacou que o CPC e o CC exigem diligência por parte dos compradores para evitar situações de fraude à execução. 

Ainda, citou a súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento de fraude à prova de má-fé, que, neste caso, foi caracterizada pela atitude dos adquirentes.

Com base nesses argumentos, o tribunal reformou a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro e reconhecendo a fraude à execução. 

O imóvel, portanto, foi incluído no processo de execução.

A advogada Natália Guazelli, sócia da Guazelli Advocacia, atuou pelo espólio.

Processo: 0011190-75.2019.8.16.0194
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas 

_________________________________

Fraude à execução fiscal

STJ: Imóvel familiar alienado é impenhorável mesmo após constituição do crédito

Ministra decidiu que alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família, após a constituição do crédito tributário, não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.

Da Redação
sexta-feira, 21 de junho de 2024
Atualizado às 16:55

Alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Assim decidiu a ministra Regina Helena Costa, ao reverter decisão permitia a penhora de um imóvel pertencente a uma família.

O caso envolve um apartamento inicialmente pertencente a um casal, que posteriormente vendeu o imóvel a seu filho e sua nora. A venda ocorreu após a inscrição do débito fiscal em dívida ativa, levando à alegação de fraude à execução por parte da Fazenda Nacional.

O TRF da 5ª região havia mantido a decisão de penhora, argumentando que a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família não se estendia aos novos proprietários, pois estes possuíam outros imóveis.

A relatora, no entanto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, destacando que, na época da inscrição em dívida ativa, o bem servia de moradia permanente para a entidade familiar, conforme os artigos 1º e 5º da lei 8.009/90.

A ministra destacou que a venda do único imóvel utilizado como residência pela família não afasta a cláusula de impenhorabilidade, mesmo após a constituição do crédito tributário.

Com a decisão, foi restabelecida a sentença de primeira instância que havia cancelado a penhora sobre o imóvel, assegurando o direito à moradia da família envolvida no litígio.

Processo: REsp 2.147.154
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...