TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel.

Da Redação
quinta-feira, 17 de outubro de 2024
Atualizado às 14:30

A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a venda de um imóvel pelo devedor durante processo de execução de dívida.

No caso, o espólio ajuizou ação de execução de dívida contra o devedor, baseada em nota promissória (promessa de pagamento) ligada a termo de confissão de dívida. 

Durante a execução, o espólio questionou a legalidade da venda de um imóvel do devedor, que aconteceu enquanto o processo de execução estava em andamento.

O imóvel, localizado em Curitiba/PR, foi vendido a terceiros, que ingressaram com embargos à execução, afirmando que compraram o bem de boa-fé, sem saber do gravame jurídico. 

No entanto, a venda ocorreu enquanto o processo de cobrança estava em curso, o que levantou suspeitas do espólio. 

Em 1ª instância, o juízo acolheu os embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução sob o argumento de que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel. 

Contudo, o espólio recorreu, alegando que os adquirentes tinham conhecimento das pendências judiciais e agiram de forma negligente ao não verificar a situação do vendedor, o que configuraria fraude à execução.

O tribunal, ao analisar o recurso, constatou que os embargantes não tomaram as precauções necessárias, como a verificação das certidões de ações cíveis em nome do vendedor, e destacaram que, embora não houvesse registro de penhora, a má-fé poderia ser demonstrada pela negligência no processo de compra.

Em seu voto, o relator, desembargador José Laurindo de Souza Netto afirmou que, apesar da ausência de registro de penhora, a negligência dos adquirentes em não investigar devidamente a situação do imóvel e do vendedor afastava a presunção de boa-fé.

Destacou que o CPC e o CC exigem diligência por parte dos compradores para evitar situações de fraude à execução. 

Ainda, citou a súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento de fraude à prova de má-fé, que, neste caso, foi caracterizada pela atitude dos adquirentes.

Com base nesses argumentos, o tribunal reformou a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro e reconhecendo a fraude à execução. 

O imóvel, portanto, foi incluído no processo de execução.

A advogada Natália Guazelli, sócia da Guazelli Advocacia, atuou pelo espólio.

Processo: 0011190-75.2019.8.16.0194
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas 

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Fraude à execução fiscal

STJ: Imóvel familiar alienado é impenhorável mesmo após constituição do crédito

Ministra decidiu que alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família, após a constituição do crédito tributário, não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.

Da Redação
sexta-feira, 21 de junho de 2024
Atualizado às 16:55

Alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Assim decidiu a ministra Regina Helena Costa, ao reverter decisão permitia a penhora de um imóvel pertencente a uma família.

O caso envolve um apartamento inicialmente pertencente a um casal, que posteriormente vendeu o imóvel a seu filho e sua nora. A venda ocorreu após a inscrição do débito fiscal em dívida ativa, levando à alegação de fraude à execução por parte da Fazenda Nacional.

O TRF da 5ª região havia mantido a decisão de penhora, argumentando que a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família não se estendia aos novos proprietários, pois estes possuíam outros imóveis.

A relatora, no entanto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, destacando que, na época da inscrição em dívida ativa, o bem servia de moradia permanente para a entidade familiar, conforme os artigos 1º e 5º da lei 8.009/90.

A ministra destacou que a venda do único imóvel utilizado como residência pela família não afasta a cláusula de impenhorabilidade, mesmo após a constituição do crédito tributário.

Com a decisão, foi restabelecida a sentença de primeira instância que havia cancelado a penhora sobre o imóvel, assegurando o direito à moradia da família envolvida no litígio.

Processo: REsp 2.147.154
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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