TJDF decide que não há necessidade de autorização do companheiro para venda de bem imóvel na constância da União Estável

TJDF decide que não há necessidade de autorização do companheiro para venda de bem imóvel na constância da União Estável

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Professor  Publicado por Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas há 20 horas

O tema é polêmico!!!

A necessidade de outorga uxória do companheiro para atos de disposição de bens imóveis adquiridos durante a união estável, mas registrados apenas no nome de um deles, é matéria controversa tendo em vista a ausência de previsão legal expressa.

A outorga uxória ou conjugal se refere a uma autorização concedida por um dos cônjuges para que o outro realize atos de disposição do seu patrimônio. Trata-se de instituto do direito civil que pretende assegurar transparência às transações patrimoniais de um casal, garantindo a ciência dos atos de disposição a ambos os nubentes, de modo a evitar fraude ou prejuízo.

Nos casos de fiança e aval, é pacífica a exigência de consentimento de ambos os companheiros, visando, sobretudo, prevenir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos conviventes. Assim, se um dos companheiros pretenda prestar fiança ou aval, deverá obter a permissão do outro companheiro, para evitar futuros conflitos em uma eventual partilha, bem como preservar o terceiro de boa-fé envolvido.

No tocante à necessidade de outorga uxória, no regime de união estável, como não há nada expresso no ordenamento jurídico brasileiro, cria-se grande dilema quanto à validade dos contratos celebrados por apenas um dos companheiros.

Segundo Flávio Tartuce (2011), nos termos do artigo  da Lei 9278/96 e artigo 1725 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável pertencem a ambos os companheiros de forma igualitária e caso o terceiro, de boa-fé, tenha conhecimento de vínculo existente entre os companheiros, deverá exigir a anuência de ambos para que a alienação de bens tenha garantia plena.

O autor defende que a aplicação do artigo 1725 do CC é extensiva à união estável, entidade familiar que não pode sofrer limitações ou discriminações em comparação ao casamento civil. Desse modo, a união estável não poderia gozar de privilégios processuais simplesmente pelo fato de não haver regras específicas como ocorre no caso do casamento civil.

Lado outro, Lapazine e Cardoso (2018) defendem a ideia de que a união estável não é um ato jurídico formal que apresenta a publicidade do estado civil dos contratantes, haja vista que mesmo havendo escritura pública entres os conviventes, esta nem sempre relata o início e o termino da união,tampouco altera o estado civil dos companheiros. Assim, não haveria necessidade de outorga uxória, na união estável, para atos de disposição de bens imóveis.

No voto, abaixo o relator entendeu:

"desnecessária a autorização do companheiro (a) para efeito de alienação de bens imóveis adquiridos na constância da união estável, posto que de acordo com o regramento legal e seus termos, dita situação não se equipara ao regime da comunhão parcial de bens consoante aquela previsão contida no art. 1.725 do CCB. Na dissidência doutrinária acerca da formalidade cotejada, cumpre considerar que a outorga uxória não repercute no ambiente social familiar, mas apenas manifesta caráter estritamente patrimonial para dirimir eventuais conflitos entre os conviventes.
Por mais que a diretriz constitucional pretendeu enaltecer, alargar e garantir direitos próprios ao ambiente social familiar, estes se circunscrevem ao núcleo base da sociedade enquanto tal, mas não soa defensável que a mesma vontade constitucional ao tutelar a união estável quisesse conferir-lhe os mesmos efeitos que emanam do casamento, até mesmo para manter alguma diferenciação conceitual e valorativa. A equiparação plena levaria à extinção prática, conceitual e institucional do casamento, tornando inócua a premissa constitucional que certamente atribui algum privilégio ao instituto mais longevo na tradição jurídica e social, e ao redor do qual também há um núcleo familiar a ser protegido, ficando a questão patrimonial relegada ao plano comum do Direito Civil onde haverá de ser resolvida de modo a contemplar não só os interesses dos conviventes, mas, sobretudo, garantir ou não prejudicar terceiros de boa-fé.
Logo, em relação a terceiros, deve prevalecer soluções normativas dadas pela ordem jurídica positiva e geral, determinada pela hermenêutica que faça coro e harmonia.

Conheça a íntegra do voto:

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Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão 8ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0704130-63.2018.8.07.0010

APELANTE (S) GIZELLE APARECIDA SILVA

APELADO (S) JOSE RIBAMAR BATISTA JUNIOR

Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO

Acórdão Nº 1199452

EMENTA

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO POR VALOR MENOR QUE O DE MERCADO. VENDA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.

  1. É desnecessária a autorização do companheiro (a) para efeito de alienação de bens imóveis adquiridos na constância da união estável, posto que, de acordo com o regramento, dita situação não se equipara ao regime da comunhão parcial de bens consoante aquela previsão contida no art. 1.725 do CC/02.
  2. Na dissidência doutrinária acerca da formalidade cotejada, cumpre considerar que a outorga uxória não repercute no ambiente social familiar, mas apenas manifesta caráter estritamente patrimonial para dirimir eventuais conflitos entre os conviventes.
  3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 04 de Setembro de 2019

Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (ID 8987438) interposta por GIZELLE APARECIDA SILVA em face da sentença (ID 8987433) que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSÉ RIBAMAR BATISTA JUNIOR em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido para liberar o autor da obrigação do pagamento, em favor da ré, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel situado na SQS 413, Bloco E, apt. 104, matrícula 91.863, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como da obrigação de pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao veículo que o autor possuía, a ser realizado quando da venda do referido imóvel. Declarou, ainda, subsistente o depósito realizado nos autos, no valor de R$ 156.354,34 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

A apelante aduziu que realizou um acordo com o apelado com fixação de cotas percentuais relativas à venda do imóvel, o qual seria de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme acordo homologado nos autos.

No entanto, o apelado vendeu o bem sem sua anuência, o que entende violar o disposto no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, não cabendo ao Juízo o suprimento.

Por fim, requereu o reconhecimento da necessidade de o apelado ter requerido a outorga uxória para realização do referido negócio jurídico.

Pede, ainda, seja ratificada a concessão da gratuidade de justiça.

Pugna-se na contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 8987442). É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator

Conheço do recurso, presentes os requisitos legais.

Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para liberar o autor da obrigação de pagamento, em favor da ré, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel objeto da lide, bem como da obrigação de pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao veículo que o autor possuía.

Da análise dos autos, observa-se que a apelante foi ré em ação de consignação em pagamento, objetivando a aceitação dos valores devidos a titulo de partilha de bem imóvel, tendo realizado acordo com o apelado, com fixação de cotas percentuais relativas à venda de imóvel, o qual seria de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do acordo homologado.

Discorda a apelante da venda do bem noticiado nos autos, sem sua anuência, o que entende violar o disposto no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, não cabendo ao Juízo o suprimento.

Renomados doutrinadores asseveram que a outorga uxória é norma restritiva, limitadora da livre disposição das pessoas casadas sobre seus bens. De tal maneira, uma norma proibitiva somente poderia ser imposta por expressa previsão legal, e não derivar de mera aplicação analógica, sobretudo, em razão da fórmula de adequação contida na expressão"no que couber", prevista art. 1725 do Código Civil.

No sentido oposto e em harmonia com o espírito constitucional (CF/88, art. 226§ 3º), dirigido à máxima proteção das famílias, há aqueles que optam por amparar as relações patrimoniais dos companheiros na mesma extensão que se faz aos cônjuges, sem distinção odiosa e em prol da dignidade dos conviventes. Afinal, os companheiros são igualmente formadores de uma legítima entidade familiar.

Na divergência posta, filio-me à corrente que entende pela não exigência de consentimento da companheira para eficácia da alienação de bens adquiridos na constância da união estável (CC/02, art. 1.647).

Afinal, não se trata de norma que regula a família em si mesma ou seus valores imateriais, como entidade basilar da sociedade.

A disposição acerca da obrigatoriedade ou não da outorga uxória é de caráter estritamente patrimonial. Logo, cumpria à lei, se desejasse irradiar efeitos protetivos também no viés patrimonial para regular interesses de conviventes entre si, dispor positivamente acerca da necessidade de concessão de outorga uxória como condição de validade ou eficácia dos negócios jurídicos celebrados por quaisquer dos conviventes em relação a bem imóvel do acervo comum.

Extrai-se dos autos que a ré, ora apelante, é credora do autor nos termos constantes no acordo realizado. Entretanto, se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento e dar quitação na forma devida.

Também é incontroverso que, ao final da união estável mantida entre as partes, estas convencionaram, em julho de 2010, a partilha de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na SQS 413, Bloco E, Apt 104, matrícula 91.863, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando o apelado obrigado, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao veículo que possuía, que seria pago quando da alienação do referido bem.

No entanto, não houve a venda do bem, já que o valor de oferta de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) encontrava-se bem acima da média do mercado.

Assim, no mês de junho de 2018, decorridos 8 (oito) anos do acordo realizado pelas partes, sem consenso quanto ao valor do bem, o recorrido alienou o imóvel pela importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e, diante da recusa da ré em receber a quantia que lhe cabe, realizou, em Juízo, a consignação em pagamento do valor de R$ 156.354,34 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente a metade do valor do imóvel, acrescidos de R$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais) referente ao valor do veículo que cabia a ré, subtraídos os R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) do acordo de 2014.

O ponto controvertido consiste no valor venal do imóvel, o qual, de acordo com a apelante, conforme avaliações realizadas por duas imobiliárias, usando como base a metragem e localidade do imóvel, este teria sido avaliado entre R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e não R$ 300.000,00, conforme alienado pelo autor, devendo, assim, na ótica da recorrente, ser este compelido ao depósito complementar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Por outro lado, em análise dos documentos juntados, não há divergência entre o valor de venda do

bem e as importâncias de avaliação apresentados pelas partes.

Observe-se que o apelado apresentou avaliações do imóvel nos valores de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais - ID 8987420) e R$ 305.901,19 (trezentos e cinco mil, novecentos e um reais e dezenove centavos – ID 8987423), além de apresentar cópia de um “instrumento particular de promessa de compra e venda” de imóvel localizado no mesmo edifício (apartamento 101, Bloco E, da SQS 413, Brasília/DF), alienado pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como laudo técnico de avaliação (ID 8987423).

Dessa forma, a despeito da divergência apresentada, não se afigura tão destoante do valor de mercado do bem a alienação do imóvel em questão, no montante de R$ 300.000,00, (trezentos mil reais), como realizada pelo apelado, mostrando-se injustificada a recusa da apelante em receber a parte que lhe é devida.

A propósito, nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AFIRMAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. CADEIA DE TRANSMISSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. EXTRAVERSÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA DOAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO.

    1. Demonstrado que todos os pontos controvertidos foram objeto de decisão na sentença recorrida, é afastada preliminar de negativa de jurisdição.

2.A petição recursal contém as razões e os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, bem como realiza a impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.010, do CPC).

  1. É desnecessária a autorização do companheiro (a) para efeito de alienação de bens imóveis adquiridos na constância da união estável, posto que de acordo com o regramento legal e seus termos, dita situação não se equipara ao regime da comunhão parcial de bens consoante aquela previsão contida no art. 1.725 do CCB.
  2. Na dissidência doutrinária acerca da formalidade cotejada, cumpre considerar que a outorga uxória não repercute no ambiente social familiar, mas apenas manifesta caráter estritamente patrimonial para dirimir eventuais conflitos entre os conviventes.
    1. Por mais que a diretriz constitucional pretendeu enaltecer, alargar e garantir direitos próprios ao ambiente social familiar, estes se circunscrevem ao núcleo base da sociedade enquanto tal, mas não soa defensável que a mesma vontade constitucional ao tutelar a união estável quisesse conferir-lhe os mesmos efeitos que emanam do casamento, até mesmo para manter alguma diferenciação conceitual e valorativa. A equiparação plena levaria à extinção prática, conceitual e institucional do casamento, tornando inócua a premissa constitucional que certamente atribui algum privilégio ao instituto mais longevo na tradição jurídica e social, e ao redor do qual também há um núcleo familiar a ser protegido, ficando a questão patrimonial relegada ao plano comum do Direito Civil onde haverá de ser resolvida de modo a contemplar não só os interesses dos conviventes, mas, sobretudo, garantir ou não prejudicar terceiros de boa-fé.
    2. Logo, em relação a terceiros, deve prevalecer soluções normativas dadas pela ordem jurídica positiva e geral, determinada pela hermenêutica que faça coro e harmonia

sistêmica, eis que o subsistema legal dos Registros Públicos, instituído pela Lei dos Registros Publicos nº 6.015/1973, opera para garantir efeitos de publicidade com eficácia erga omnes aos serviços notariais e de registros públicos organizados pelo Estado, exatamente para dar segurança ao comércio jurídico imobiliário, de modo que, aquele que obra de acordo com essas mesmas normas complementares ao Direito Civil, seja reconhecido legítimo conforme a vontade da lei.

    1. No caso presente, na ocasião da formalização da escritura de venda e compra em favor do apelante/3º réu, inexistiam quaisquer anotações de gravames ou ônus na matrícula dos imóveis, circunstância que depõe a favor da boa-fé do adquirente, e que não se infirmou pelas provas dos autos.
    2. A possibilidade de prejuízo contra a autora, pela alienação promovida pelo seu companheiro, não se configura senão na eventualidade da ruptura do vínculo afetivo e na divisão do patrimônio comum, sobretudo ao impor solução inter pars mediante compensações. Demais disso, não se configura prejuízo concreto quando nem mesmo há notícias da separação dos conviventes, a justificar a partilha de eventual patrimônio comum dos conviventes.
    3. Admitir-se a necessidade de outorga do (a) companheiro (a) na venda de bens do patrimônio comum entre conviventes em união estável, como condição de validade ou eficácia do negócio jurídico, equivale ao estabelecimento de estranha e imprevista forma de indisponibilidade ou limitação patrimonial não prevista em lei, até mesmo em prejuízo ao interesse da dinâmica negocial que serve aos próprios companheiros interessados. Ademais, tornaria inviabilizado o sistema legal-formal acerca dos procedimentos públicos ao regular o comércio imobiliário na medida em que o Sistema de Registros Públicos e seus efeitos de publicidade não foram construídos para acolher registros ou averbações de meras situações de fato, v. g., a união estável (LRP, art. 167I e II), tampouco há obrigatoriedade expressa determinada por lei civil para que se faça tal inserção registral, a fim de irradiar efeitos de publicidade com eficácia erga omnes.
    4. A exigência de outorga uxória, em situações tais, mais serviria a produzir desestabilização das relações jurídicas, ao invés de evitá-las, sobretudo para criar situação ex lege de exceção quanto às balizas jurídicas necessárias a aferir a boa-fé objetiva que se exige dos contratantes, notadamente ao pautarem suas condutas individuais segundo os informes colhidos do Sistema de Registros Públicos.
  1. Na data de 11/09/2006 e na qual se deu a venda impugnada, sequer havia sido lavrada a escritura pública de reconhecimento de união estável, que somente veio em 16/10/2009, donde que se torna cristalino que o terceiro nem mesmo poderia pressentir a existência da união estável, muito menos exercer juízo de valor sobre o qual nem mesmos os exímios juristas formam coro acerca da necessidade ou não da outorga uxória para negócios como tais.
  2. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.

(Acórdão n.1043356, 20170610032707APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA

CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353)

Nesse contexto, a tese recursal da apelante não é suficiente para elidir a pretensão posta em Juízo, sobretudo quando o conjunto probatório não se presta a conduzir ao raciocínio de ser necessária a outorga uxória para o negócio jurídico realizado.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Em face da previsão do art. 85§ 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente em desfavor da parte recorrente, observando que litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça.

É o meu voto.

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

 

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