TJMG - Ação de partilha de bens - Propriedade de bem imóvel não comprovada
TJMG - Ação de partilha de bens - Propriedade de bem imóvel não comprovada
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL NÃO COMPROVADA
- Inviável a partilha de construção de imóvel em terreno de propriedade de terceiro, haja vista que, de acordo com o art. 545 do Código Civil de 1916, reproduzido no art. 1.253 do atual Código, toda construção existente em um terreno se presume feita pelo proprietário e à sua custa, ausente prova em contrário.
- A partilha de bens engloba aqueles adquiridos pelas partes, devendo estar devidamente comprovado que pelo menos uma delas é proprietária, restando inviabilizado o acolhimento do pedido de divisão quando a propriedade do bem não está demonstrada ou pertence a terceiro estranho à lide.
Apelação Cível nº 1.0472.16.003622-5/001 - Comarca de Paraguaçu - Apelante: Rita de Cássia Alves - Apelado: Kleber Martinez de Carvalho - Relator: Des. Edilson Olímpio Fernandes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2020. - Edilson Olímpio Fernandes - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - Trata-se de recurso interposto contra a sentença de f. 202/205-TJ, proferida nos autos da Ação de Partilha de Bens ajuizada por Kléber Martinez de Carvalho em desfavor de Rita de Cássia Alves, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a partilha dos bens nela constantes, na proporção de 50% para cada parte, com exceção dos móveis que guarneciam a residência do casal, visto que estes permaneceram com a ré, deixando de partilhar o bem situado na rua José Agnaldo Santos, 7, Santa Terezinha, em Paraguaçu, por entender que este não pertence ao casal, bem como condenado o autor no pagamento da metade das parcelas do financiamento de construção vencidas, após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens e, consequentemente, declarou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 80% restantes. Condenou, ainda, cada parte a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita (f. 202/205).
Em suas razões, a apelante sustenta que o imóvel situado na Rua José Agnaldo, 7, foi adquirido pelas partes na constância do casamento. Afirma que, para excluir o bem da partilha, o apelado simulou um contrato com data anterior à do casamento das partes. Salienta que, quando do divórcio, a apelante já havia relacionado os bens do casal, não tendo o apelado contestado a propriedade do imóvel situado na Rua José Agnaldo. Assevera que, embora o terreno não esteja registrado em nome das partes, foram ambos, com esforço comum, que realizaram a construção do imóvel. Pugna pelo provimento do recurso (f. 207/214).
Contrarrazões às f. 215/217.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo tal fato incontroverso.
A controvérsia recursal se restringe à partilha de bem imóvel construído na Rua José Agnaldo Santos, 7, Santa Terezinha, em Paraguaçu - MG.
O apelado afirma que o imóvel não pertence e nunca pertenceu às partes, motivo pelo qual não pode ser partilhado, tendo juntado os documentos de f. 104/109 a fim de corroborar as suas afirmações. Por sua vez, a apelante afirma que a construção do imóvel ocorreu na constância do casamento, por meio de esforço comum das partes e, a fim de comprovar suas alegações, juntou aos autos contas de água e de luz em nome do autor (f. 51/75), comprovantes de materiais de construção adquiridos nos anos de 2004 e 2005 (f. 79 a 98) e um recibo de aluguel (f. 77).
A partilha de bens engloba aqueles adquiridos pelas partes, devendo estar devidamente comprovado que pelo menos uma delas é proprietária, restando inviabilizado o acolhimento do pedido de divisão quando a propriedade do bem não está demonstrada ou pertence a terceiro.
As contas de água e luz em nome do apelado e os orçamentos e recibos de materiais de construção juntados aos autos às f. 51/98 não fazem prova da propriedade do imóvel.
O recibo de aluguel juntado à f. 77 também não é suficiente para demonstrar a propriedade do bem, mormente se considerarmos que não consta do recibo que se trata de aluguel referente ao imóvel situado na Rua José Agnaldo Santos, 7.
Em relação aos documentos juntados às f. 104/105, verifico que o primeiro se trata de uma procuração, datada de janeiro de 2017, conferida pelo senhor Clésio Martinez de Carvalho para o ora apelado outorgando poderes a ele para gerir e administrar a locação do imóvel situado à rua Jose Agnaldo, 7, e o segundo se trata de uma declaração do Engenheiro Civil Fernando José Castilho, afirmando que foi contratado no primeiro semestre de 2001 pelo Senhor Clésio Martinez Carvalho para realizar um projeto arquitetônico de uma casa residencial na Rua José Santos Aguinaldo, esquina com a Avenida Dom Bosco. Embora tais documentos sugiram que o imóvel pertence ao senhor Clésio, registro que eles não são suficientes para demonstrar que o terceiro é proprietário do bem.
Cumpre destacar que o documento de f. 107/109, que vem a ser um contrato de prestação de serviços por empreitada na construção de um imóvel residencial, que teria sido celebrado entre o Sr. Clésio Martinez de Carvalho (contratante) e o ora apelado, que é trabalhador da construção civil (contratado), não será considerado, haja vista que o MM. Juiz da causa determinou o seu desentranhamento (f. 202-v.) ao verificar hipótese de produção ou alteração do documento, constatada por perícia grafotécnica.
Conquanto não tenha sido juntado aos autos documento apto a demonstrar a propriedade do bem, uma vez que a propriedade se comprova com o registro público, da minuciosa análise dos autos, verifico que a própria apelante afirma que a construção teria sido realizada em terreno pertencente a terceiro, valendo observar o disposto nos art. 545 e 547 do Código Civil de 1916, praticamente reproduzidos nos art. 1.253 e 1.255 do atual Código:
“Art. 545. Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
[...]
Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.”
[...]
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”
Dessa forma, como a partilha de bens engloba aqueles adquiridos pelas partes, devendo estar devidamente comprovado que pelo menos uma delas é proprietária dos bens, afigura-se impossível a partilha de bem de terceiro estranho à lide.
Se, eventualmente, as partes construíram às suas custas e de boa-fé imóvel em terreno de terceiro, cabe a elas ajuizarem ação própria objetivando eventual indenização, tendo o terceiro a oportunidade de se manifestar.
Em casos semelhantes, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
“Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Imóvel registrado em nome do pai do companheiro.
Construção adquirida por acessão. Presunção de veracidade do registro. Interesse de terceiros. Impossibilidade de meação. - O imóvel registrado em nome de terceiro, bem como a benfeitoria nele edificada, que passa a integrar o patrimônio do proprietário do terreno, na forma do art. 255 do CCB/02, não pode integrar a partilha de bens do casal. - A propriedade de imóvel se prova pelo registro público. - Eventual pretensão sobre o bem pressupõe a anulação da averbação feita na matrícula do imóvel, questão que deve ser resolvida em ação própria na qual figure no polo passivo o atual proprietário do bem, como consta no registro. - Recurso não provido” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.09.666511-3/001, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, j. em 10/2/2011, p. em 21/2/2011).
Dessa forma, ausente documento apto a demonstrar que o bem imóvel situado à Rua José Agnaldo Santos, 7, em Paraguaçu, é de propriedade de uma das partes e, tendo a própria apelante afirmado que a edificação teria sido feita em terreno de terceiro, não há que se falar em partilha do referido bem, devendo ser mantida a sentença, que excluiu o imóvel da partilha.
Nego provimento ao recurso.
Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
DES.ª SANDRA FONSECA - Acompanho o voto do Eminente Relator, mas por fundamentos diversos.
Com efeito, a controvérsia recursal se restringe à partilha de bem imóvel construído na Rua José Agnaldo Santos, 7, Santa Terezinha, em Paraguaçu - MG.
No caso dos autos, observa-se que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo tal fato incontroverso.
A apelante afirma que a construção do imóvel em discussão ocorreu na constância do casamento, por meio do esforço comum das partes, buscando comprovar a referida alegação colacionou ao processado contas de água e de luz em nome do autor, f. 51/75, comprovantes de materiais de construção adquiridos nos anos de 2004 e 2005, f. 79/98, e um recibo de aluguel.
De outro lado, o apelado sustenta que o imóvel não pertence e nunca pertenceu às partes, razão pela qual não pode ser partilhado. Colacionou documentos às f. 104/109, a fim de comprovar suas afirmações.
Pois bem.
Sabe-se que o patrimônio adquirido durante o período matrimonial é fruto do esforço comum de ambos os cônjuges, não se importando buscar quem tenha contribuído mais ou menos para sua aquisição, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil.
Nesse sentido, quando restar demonstrado nos autos que o imóvel objeto da partilha foi construído pelo esforço comum do casal sobre um terreno de propriedade de terceiro, a jurisprudência vem decidindo que é cabível a meação, tão somente, da construção, excluído o valor do terreno. Confira-se:
“Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Construção levantada com esforço comum do casal. Objeto de partilha. Dívida contraída durante a união estável. Ausência de prova da sua existência e de que tenha revertido em benefício da família. Exclusão do patrimônio comum. - A construção realizada com esforço comum, durante a união estável, deve ser objeto de partilha, excluindo-se o valor do terreno, de propriedade de terceiro. - Inexistindo provas da existência da dívida e de que essa tenha sido contraída em benefício da família, deve ser excluída do patrimônio comum. - Recurso provido em parte”
(TJMG - Apelação Cível nº 1.0701.07.183481-9/001, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, 7ª Câmara Cível, j. em 4/11/2008, DJe de 21/11/2008).
“Apelação Cível. Partilha de bens. Edificação construída em terreno de propriedade de terceiro. Acessão construída de boa-fé. CC, art. 1255. Direito à meação da edificação. Exclusão do valor do terreno. Recurso provido em parte. - Considerando que o imóvel objeto da partilha constitui-se em uma edificação construída pelo esforço comum do casal sobre um terreno de propriedade da irmã da apelante, é cabível a meação tão somente da construção, excluído o valor do terreno” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.09.567906-7/001, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. em 30/6/2011, DJe de 28/7/2011).
Sobre a titularidade do imóvel em que foram realizadas as construções e benfeitorias, restou incontroverso nos autos que este pertence a terceira pessoa.
Entretanto, no que tange à construção de benfeitorias realizadas no terreno com esforço comum do casal, durante o relacionamento, tem-se que a referida alegação não restou comprovada nos autos.
Isso porque os documentos juntados pela ora apelante não comprovam a data nem mesmo a existência da alegada permuta firmada entre o proprietário do bem e o autor, não havendo como verificar se as benfeitorias realizadas no terreno ocorreram durante o casamento das partes.
Da mesma forma, não merece prosperar a argumentação da apelante no sentido de que o apelado não contestou a relação de bens constante da peça inicial da ação de divórcio, onde o imóvel foi apontado, haja vista que tal petição não consta dos autos.
Destarte, não evidenciadas provas de que a construção de benfeitorias no terreno foi realizada pelo esforço comum do casal, no caso específico dos autos, mantenho a r. sentença que excluiu o imóvel da partilha.
Com estes fundamentos, acompanho o e. Relator e nego provimento ao recurso.
É como voto.
DES. LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JÚNIOR - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Extraído de Sinoreg/MG