TJMG reforma decisão com base na soberania da vontade do testador

TJMG reforma decisão com base na soberania da vontade do testador

Por Elen Moreira 08/12/2020 as 20:28  

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou que a quota de 55% do imóvel matriculado seja partilhada entre os herdeiros legítimos da falecida o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento consignando o princípio da soberania da vontade do testador, visto que em casos de interpretações diversas é cumprido a que melhor atenda à vontade do testador.

Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão nos autos do Procedimento de Inventário que determinou que a quota de 55% do imóvel matriculado seja partilhada entre os herdeiros legítimos da falecida.

Nas razões recursais o agravante sustentou que a fração de 55% foi incorporada por herança ao patrimônio da testadora e que a incorporação se deu após a elaboração do testamento, sem que houvesse retificação do testamento.

E argumentou que o testamento dispõe que todos os bens da testadora devem ser partilhados entre os herdeiros testamentários e, não, entre os herdeiros legítimos, devendo-se buscar a intenção do testador e não a “literalidade da linguagem”.

Por fim, requereu a reforma da decisão com determinação de que a fração de 55% do imóvel seja partilhada entre os herdeiros legatários, a exceção de 13,75% a serem distribuídos entre os herdeiros legítimos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Luís Carlos Gambogi, esclareceu que “[...] o art. 112 do Código Civil (CC/2002) estabelece que, nas declarações de vontade, atender-se- á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Lado outro, consignou que, “[...] nos termos do art. 1.899 do referido diploma legal, quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor exprima a vontade do testador”.

No caso, ressaltou que a inventariada faleceu sem deixar herdeiros necessários e destinou em testamento cerrado, declarado válido por meio de sentença, a fração de 45% do imóvel urbano aos seus herdeiros testamentários, consignando que os herdeiros legatários deveriam receber a totalidade da herança referente aos demais bens.

O agravante alegou que a fração de 55% do imóvel deve ser incorporada ao patrimônio da testadora pois que surgiram após a elaboração do testamento, devendo ser partilhada entre os herdeiros testamentários da de cujus.

Pelo exposto, com base nas disposições legais e no princípio da soberania da vontade do testador, a Câmara concluiu que a cláusula n.º 3. C do testamento “[...] deve ser interpretada da forma a exprimir a real intenção da testadora”.

Assim, foi reformada a decisão que determinou que a fração do imóvel fosse destinada aos herdeiros legítimos a fim de determinar “[...] que a fração de 55% do imóvel urbano [...] seja partilhada entre os herdeiros testamentários da Sra. A. de R. J., salvo a quota parte que tocava ao herdeiro legatário A. L. J., que deverá ser destinada aos herdeiros legítimos da falecida.

Número de processo 1.0000.20.443499-7/001

Fonte: Extraído de Direito Real

Notícias

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...