TJMG reforma decisão com base na soberania da vontade do testador

TJMG reforma decisão com base na soberania da vontade do testador

Por Elen Moreira 08/12/2020 as 20:28  

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou que a quota de 55% do imóvel matriculado seja partilhada entre os herdeiros legítimos da falecida o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento consignando o princípio da soberania da vontade do testador, visto que em casos de interpretações diversas é cumprido a que melhor atenda à vontade do testador.

Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão nos autos do Procedimento de Inventário que determinou que a quota de 55% do imóvel matriculado seja partilhada entre os herdeiros legítimos da falecida.

Nas razões recursais o agravante sustentou que a fração de 55% foi incorporada por herança ao patrimônio da testadora e que a incorporação se deu após a elaboração do testamento, sem que houvesse retificação do testamento.

E argumentou que o testamento dispõe que todos os bens da testadora devem ser partilhados entre os herdeiros testamentários e, não, entre os herdeiros legítimos, devendo-se buscar a intenção do testador e não a “literalidade da linguagem”.

Por fim, requereu a reforma da decisão com determinação de que a fração de 55% do imóvel seja partilhada entre os herdeiros legatários, a exceção de 13,75% a serem distribuídos entre os herdeiros legítimos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Luís Carlos Gambogi, esclareceu que “[...] o art. 112 do Código Civil (CC/2002) estabelece que, nas declarações de vontade, atender-se- á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Lado outro, consignou que, “[...] nos termos do art. 1.899 do referido diploma legal, quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor exprima a vontade do testador”.

No caso, ressaltou que a inventariada faleceu sem deixar herdeiros necessários e destinou em testamento cerrado, declarado válido por meio de sentença, a fração de 45% do imóvel urbano aos seus herdeiros testamentários, consignando que os herdeiros legatários deveriam receber a totalidade da herança referente aos demais bens.

O agravante alegou que a fração de 55% do imóvel deve ser incorporada ao patrimônio da testadora pois que surgiram após a elaboração do testamento, devendo ser partilhada entre os herdeiros testamentários da de cujus.

Pelo exposto, com base nas disposições legais e no princípio da soberania da vontade do testador, a Câmara concluiu que a cláusula n.º 3. C do testamento “[...] deve ser interpretada da forma a exprimir a real intenção da testadora”.

Assim, foi reformada a decisão que determinou que a fração do imóvel fosse destinada aos herdeiros legítimos a fim de determinar “[...] que a fração de 55% do imóvel urbano [...] seja partilhada entre os herdeiros testamentários da Sra. A. de R. J., salvo a quota parte que tocava ao herdeiro legatário A. L. J., que deverá ser destinada aos herdeiros legítimos da falecida.

Número de processo 1.0000.20.443499-7/001

Fonte: Extraído de Direito Real

Notícias

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica Publicado em 18 de março de 2024 Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome. O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a...