TJSC identifica fraude em venda de imóvel de 220 mil por 70 mil após ordem de penhora

TJSC identifica fraude em venda de imóvel de 220 mil por 70 mil após ordem de penhora

Segunda, 10 Novembro 2014 10:17

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou a anulação de um contrato de compra e venda de um imóvel no Vale do Itajaí, firmado por proprietário sabedor da existência de penhora como garantia de execução de dívida judicial. O Tribunal entendeu ter havido má-fé e reconheceu fraude à execução por parte do devedor. O imóvel em questão, com terreno superior a 700 metros quadrados e uma casa de alvenaria erguida com cerca de 200 metros quadrados, foi negociada por R$ 70 mil – valor três vezes menor que a avaliação realizada por peritos, quando alcançou preço de mercado de R$ 220 mil.

Com a negociação, realizada seis dias após o deferimento da penhora, o devedor restou insolvente para fazer frente ao valor que devia na ação de execução em trâmite. Segundo os autos, esta teria sido, aliás, a segunda ocorrência desta natureza registrada no transcurso da mesma ação. O devedor em questão, desta forma, foi multado em 20% sobre o valor do montante cobrado na execução. O imóvel, por sua vez, volta ao domínio do devedor e pode voltar a ser penhorado. O desembargador Alexandre d'Ivanenko foi o relator do agravo e a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.027762-8)
.

Fonte: Site do TJSC
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...