TJSC: Pagamento de IPTU não cabe ao locatário em contrato verbal de aluguel

TJSC: Pagamento de IPTU não cabe ao locatário em contrato verbal de aluguel

O contrato de aluguel formulado de forma verbal, se não fixado de forma expressa, não inclui o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esta foi a decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, que reformou em parte decisão da comarca da Capital. A decisão ocorreu em um contrato entabulado por dois amigos, que encerraram as relações comerciais que detinham e, conseqüentemente, a amizade.

O autor, professor universitário, formou uma parceria com o réu para o desenvolvimento de um simulador de vôo. Para a criação do projeto, o professor alugou seu apartamento, localizado no centro de Florianópolis, para que o amigo morasse e recebesse clientes, na maioria estrangeiros. Na comarca, o demandante cobrou os últimos três anos de alugueres, num total de R$ 18 mil.

A sentença julgou procedente o pedido e ainda condenou ao pagamento dos encargos, incluindo impostos, desde setembro de 2007. O locatário apelou ao TJ e questionou que o apartamento foi um empréstimo, já que ambos eram sócios. Disse ainda que, por não existir estipulação contratual expressa, o pagamento do IPTU deveria ser arcado pelo proprietário.

A câmara sustentou a condenação com base na prova testemunhal e nos e-mails trocados entre as partes, que indicava uma relação locador-locatário. Entretanto, relativamente ao pagamento do imposto, o desembargador Eládio Torret Rocha lembrou que este encargo é dever do locador, salvo se as partes estipularem em contrário.

“No caso, cuida-se de contrato verbal de locação e não há prova segura de que o locatário ficou responsável pela quitação do referido tributo IPTU. Logo, o encargo não pode mesmo ser atribuído ao apelante”, afirmou Rocha, relator da decisão. A votação foi unânime. (AC 2011093945-1).


Fonte: Site do TJSC
Extraído de AnoregBR

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