TRF-1 considera que para imóvel que é bem de família não há restrição de tamanho ou suntuosidade

DECISÃO

TRF-1 considera que para imóvel que é bem de família não há restrição de tamanho ou suntuosidade

Da Redação - 29/04/2013 - 12h49

Em decisão, a 5ª Turma Suplementar do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) isentou imóvel residencial de contribuinte em dívida com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de penhora, por considerar que era bem de família, nos termos da lei. A decisão negou provimento à apelação apresentada pela autarquia e confirmou integralmente a decisão de 1º grau.

A devedora comprovou que é proprietária de um único imóvel, registrado em cartório, um lote de 1.750 m² com uma casa de residência, composta de diversos cômodos. Em apelação, o INSS alega, em síntese, a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei n.º 8.009/90 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, relator do caso, ressaltou que o STF (Supremo Tribunal Federal) já firmou entendimento, em outra situação, no sentido de que “a concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam”. Ainda segundo o magistrado, “Tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência”.

Conforme o magistrado, presentes tais circunstâncias, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão.

Além disso, o magistrado acrescentou que “não obstante as alegações do apelante, a jurisprudência ainda não abarca a sua tese no que diz respeito à limitação da impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel”. Registrou também que não há notícia, nos autos, de divisão do terreno, conforme pretende o INSS.

Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199

Extraído de Última Instância

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