Turma reconhece responsabilidade de herdeiros de empregador doméstico por débitos trabalhistas

Turma reconhece responsabilidade de herdeiros de empregador doméstico por débitos trabalhistas

Empregador doméstico é a pessoa ou família para a qual o trabalhador presta seus serviços, de natureza contínua e finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da entidade familiar. Por essa razão, a princípio, os herdeiros que não moram sob o mesmo teto e não são beneficiados pelo trabalho do empregado doméstico não respondem pelo contrato de trabalho celebrado pelo empregador falecido. Porém, se esses descendentes praticam atos que mostrem que eles assumiram a relação de emprego, como por exemplo, pagar salários, eles passarão a responder por eventuais débitos trabalhistas, ainda que no limite da herança.

Assim entendeu a 1ª Turma do TRT-MG, ao modificar decisão de 1º Grau que havia extinguido o processo de uma ex-empregada doméstica contra os herdeiros dos patrões falecidos. Acompanhando o voto do desembargador Emerson José Alves Lage, os julgadores afastaram a declaração da prescrição, em relação ao patrão, e de ilegitimidade passiva, em relação à esposa, e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos.

Explicando o caso, o relator esclareceu que a reclamante afirmou na inicial ter trabalhado como doméstica na residência de um casal. O marido e a esposa já faleceram e a ação foi proposta contra os herdeiros, filhos do homem e enteados da mulher. Conforme apurou o relator, a empregada iniciou a prestação de serviços para o casal em novembro de 2002. Em março de 2004, o patrão faleceu, deixando como herdeiros a viúva, seus filhos, netos e bisnetas. O único bem foi dividido entre a esposa, que ficou com 50% e os descendentes com os outros 50%. A mulher vendeu a sua parte a uma amiga, em março de 2005 e faleceu em novembro de 2009, sem deixar bens, nem filhos.

A reclamante, então, propôs ação contra o espólio dos falecidos, representado pelos herdeiros e sucessores, além da compradora da metade do bem. O magistrado observou que tanto os herdeiros como a adquirente passaram, por meio de procuração, poderes a um dos herdeiros para que ele vendesse, ou assumisse compromisso de venda do imóvel deixado pelo casal. Na visão do magistrado, não há dúvida de que a empregada trabalhou exclusivamente para o casal. A Lei 5.859/72, em seu artigo 1º, estabelece que o empregador doméstico é a pessoa ou família que se beneficia da prestação de serviços, desde que o trabalho seja realizado no âmbito residencial da entidade familiar. Assim, os herdeiros não deveriam responder por eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho da autora.

Ocorre que aquele mesmo herdeiro, para quem os demais transferiram poderes para a venda do imóvel, foi quem realizou o acerto dos direitos da reclamante por longo período, assim como recolheu a contribuição previdenciária correspondente, por mais de cinco anos. Para o relator, esse fato equivale à confissão de que, no mínimo, os herdeiros cuidavam da situação funcional da trabalhadora, que era acompanhante da falecida. "Neste contexto, então, e na pior das hipóteses, o que se tem é a possível responsabilidade dos herdeiros, na força de seus respectivos quinhões hereditários, para com o também possível crédito da reclamante", ressaltou.

O magistrado destacou que também não há prescrição no caso, pois, embora o patrão tenha falecido em 2005, o contrato prosseguiu com a viúva, continuando os herdeiros a cumprirem obrigações da relação de emprego com a doméstica, até 20.11.2009, quando morreu a patroa. "Por isso, entendo que os herdeiros, a partir de quando receberam seus respectivos quinhões, e estando eles, ainda, na posse deles, respondem, no mínimo, até a força de suas respectivas heranças pelos possíveis créditos devidos à reclamante", concluiu. Quanto à compradora da meação do imóvel, o magistrado manteve o entendimento de que ela é parte ilegítima no processo, pois não há provas de laços de parentesco com a esposa, não sendo herdeira, nem membro da entidade familiar.

 

( 0000760-04.2011.5.03.0147 RO )

Fonte: Site do TJRO

Extraído de Anoreg/BR 

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