União estável de pessoa que vivia com segurado casado não é reconhecida

DECISÃO DA AGU

União estável de pessoa que vivia com segurado casado não é reconhecida para fins previdenciários

Da Redação - 15/10/2012 - 11h11

A Justiça decidiu a impossibilidade de reconhecimento de união estável para fins previdenciários de pessoa que vivia com segurado que era casado. A concessão de benefício de aposentadoria rural é considerada impossível sem a apresentação de documentos que comprovem o fato.

No caso, a autora ajuizou duas ações ordinárias contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.

Na segunda ação afirmou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.

Ao contestar a ação, a PF/GO (Procuradoria Federal no Estado de Goiás) e a PFE (Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto esclareceram que a Lei nº 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores federais reforçaram que, conforme as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.

Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, a AGU (Advocacia-geral da União) defendeu que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, assim não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do Código Civil.

E isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.

Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí/GO acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora.

Números dos processos: 200903770975 e 200902845211
 

Extraído de Última Instância

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...