Câmara aprova projeto que altera correção do FGTS
Câmara aprova projeto que altera correção do FGTS
Proposta prevê reajuste gradual até 2019, quando valerá a mesma regra de reajuste da poupança (TR mais 6% ao ano).
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) o projeto de lei que reajusta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com índices maiores que os atuais (a correção atual é feita pela taxa referencial mais 3% ao ano). A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto aprovado, umsubstitutivo do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) para o PL 4566/08, os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança (TR mais 6% ao ano). De 2016 a 2018, haverá uma transição.
Em 2016, deverá ser usado parte do lucro do FGTS para remunerar as novas contas individuais dos trabalhadores em montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o reajuste deverá ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.
Os reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que ficarão em conta separada dos depósitos atuais, cuja remuneração continuará a ser a taxa referencial mais 3% ao ano.
Muitos trabalhadores contestam, na Justiça, a aplicação desse índice, mas o projeto não mexe nesse passivo.
Regras da poupança
Desde 2012, por meio da Lei 12.703/12, a remuneração da poupança mudou devido à política mais agressiva do governo de estimular a baixa da taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária (Copom), quando ela chegou a cerca de 7% ao ano.
Assim, as regras atuais para corrigir a poupança, e que valerão para os novos depósitos do FGTS em 2019, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano se a Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança é corrigida pela TR mais 70% da Selic.
Dessa forma, com juros mais altos, a remuneração diferenciada do FGTS garantirá 6% ao ano. Se, no futuro, os juros voltarem a diminuir, os 70% da Selic podem resultar em remuneração menor. Uma Selic de 7%, por exemplo, resultaria em correção de 4,9%.
Transição
Segundo o texto aprovado, para se alcançar a remuneração equivalente à poupança (2019) ou às taxas estipuladas na transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser usada parcela do lucro líquido mensal do FGTS.
Caso o lucro for insuficiente para cobrir essa nova remuneração, deverá ser usado o patrimônio líquido do fundo.
Quanto aos saques feitos pelo trabalhador, nas situações permitidas em lei, eles ocorrerão primeiramente das contas novas com a remuneração maior. Após o fim desse saldo, poderá ser sacado o saldo das contas antigas.
As contas sem movimentação há cinco anos serão corrigidas pelos mesmos critérios se o trabalhador pedir seu saque.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Pierre Triboli
Proposta permite saque do FGTS em caso de morte iminente por acidente
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei 4566/08 altera uma das situações de saque de recursos da conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador. O projeto permite o saque em caso de morte iminente em razão de acidente, ainda que a pessoa ou seu dependente não esteja em estado terminal.
A regra atual permite o saque para o estado terminal devido a doença grave.
Remuneração maior
Quando de sua criação, pela Lei 5.107/66, o FGTS já tinha remuneração maior, que podia chegar a 6%, dependendo do tempo de permanência na mesma empresa: 3% nos dois primeiros anos; 4% do terceiro ao quinto ano da conta; 5% do sexto ao 10º ano da conta; e 6% a partir do 11º ano. Quem ficou na mesma empresa por mais de 11 anos, teve direito a receber a maior taxa por todo o período trabalhado.
Em 1971, a Lei 5.705 baixou para 3% a remuneração (sem Taxa Referencial, que não existia) para todas as contas, exceto para os trabalhadores que fizeram a opção pelo fundo até a publicação dessa lei. Na época, o FGTS não era obrigatório e passou a ser somente a partir da Constituição de 1988.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Pierre Triboli