Câmara aprova projeto que agiliza procedimentos de adoção de crianças e adolescentes
Origem da Imagem/Fonte: Agência Câmara Notícias
Câmara aprova projeto que agiliza procedimentos de adoção de crianças e adolescentes
Proposta prevê medidas como estabilidade provisória no emprego para quem obtiver guarda provisória de criança ou adolescente; licença-maternidade para adotante de adolescente; e regulamentação dos programas de apadrinhamento
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (4) o Projeto de Lei 5850/16, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE), que muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para agilizar procedimentos relacionados à destituição de poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes. A matéria será enviada ao Senado.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ). Entre os direitos assegurados na legislação pelo texto está a garantia de estabilidade provisória no emprego para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenha obtido a guarda provisória de criança ou adolescente.
A licença-maternidade também será concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de adolescente. Atualmente, isso é garantido apenas para a adoção de criança.
Amamentação
Em relação à amamentação, é estendida à mãe adotante o direito de dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para a realização desse ato até que o bebê complete seis meses de idade.
“Esta é uma das matérias que o Brasil aguarda ansiosamente há muito tempo, que é a simplificação e a agilidade da adoção das nossas crianças e dos adolescentes neste País”, disse Sóstenes Cavalcante.
A proposta, segundo ele, é resultado de um trabalho de três meses de negociação com deputados de diversos partidos. “Unimos as nossas forças para poder dar a resposta que a sociedade precisa”, disse.
O autor da proposta, deputado Augusto Coutinho, lembrou que hoje há mais pessoas querendo adotar do que crianças liberadas judicialmente para o processo. “O processo hoje no Brasil é muito vagaroso e isso faz com que, muitas vezes, a criança cresça e se perca o interesse da família de adotar. Essas crianças acabam em abrigos”, afirmou.
Apadrinhamento
Segundo a redação aprovada, será incorporado ao texto do estatuto a figura do apadrinhamento, já praticada em diversas cidades.
O apadrinhamento favorece crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional ou familiar, ou seja, quando estão em um orfanato ou em famílias substitutas provisórias.
Os candidatos a apadrinhar precisam ter mais de 18 anos e não estar inscritos em cadastros de adoção, além de cumprir os requisitos do programa de qual irão participar.
Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar para colaborar em seu desenvolvimento. O perfil do apadrinhado será definido por cada programa, com prioridade para aquelas com possibilidade remota de adoção ou reinserção familiar (caso de perda temporária do poder familiar).
Apadrinhar é definido pelo substitutivo como uma atitude de apoio à criança e ao adolescente para criar vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional ou financeiro.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Pierre Triboli
Texto estabelece normas sobre estágio de convivência e adoção por estrangeiros
Quanto ao estágio de convivência, um período de adaptação que antecede a adoção definitiva, o texto aprovado para o Projeto de Lei 5850/16 estabelece o prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Atualmente, cabe ao juiz estipular o prazo.
Esse novo prazo poderá ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada do juiz.
Para casos de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período.
Todo e qualquer estágio de convivência terá de ser cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou a critério do juiz, em cidade limítrofe.
O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Estrangeiros
Ainda quanto à adoção por estrangeiros, o projeto especifica que o pretendente deverá possuir residência habitual em país signatário da Convenção de Haia, sobre proteção da criança e cooperação em matéria de adoção internacional.
Continua na lei a exigência de que a adoção internacional ocorra somente depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira.
Entretanto, a nova redação retira prioridade dada pela lei a brasileiros residentes em relação a estrangeiros e a consulta à criança ou ao adolescente sobre a compreensão quanto às implicações da medida e, no caso de maior de 12 anos, seu consentimento necessário em audiência.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Pierre Triboli
Projeto define procedimentos sobre perda do poder familiar
Quanto aos procedimentos para a perda do poder familiar, o texto aprovado para o Projeto de Lei 5850/16 determina que seja realizado estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição desse poder após petição do Ministério Público.
Deverá haver ainda um esforço do juizado para ouvir os pais, com citação insistente em domicílio ou residência e citação por edital.
Se presentes em audiência e concluído o estudo, serão ouvidas testemunhas, e as partes poderão se manifestar. Todo o processo deve durar, no máximo, 120 dias.
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, na presença do Ministério Público e declarará a extinção do poder familiar.
Em todo o caso, é garantida a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
Até a data da realização da audiência, o consentimento da perda do poder familiar é retratável e os pais podem também exercer o arrependimento em até dez dias, contado da data da sentença.
Habilitação
Procedimentos quanto à habilitação do candidato a adotar criança ou adolescente também são modificados pelo relatório do deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ).
O texto prevê que essa habilitação deverá ser renovada, no mínimo, a cada três anos por meio de avaliação por equipe interprofissional.
Porém, se o adotante se candidatar a uma nova adoção, será dispensável renová-la e bastará a avaliação.
Se ocorrerem três recusas injustificadas pelo habilitado à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, sua habilitação deverá ser reavaliada.
Por outro lado, a desistência da guarda ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção implicará na sua exclusão dos cadastros de adoção e proibição de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Grupos de apoio
A participação dos pretendentes a adotar em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude continuará obrigatória, mas agora poderá haver ajuda de grupos de apoio à adoção habilitados.
O programa deverá ter preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
A nova redação exclui, entretanto, o estímulo à adoção de crianças maiores ou de adolescentes.
A título de recomendação, o texto aprovado sugere que as crianças e os adolescentes de orfanatos ou ingressos em família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
Outra novidade no substitutivo é que, na ausência ou insuficiência de servidores públicos habilitados à realização dos estudos psicossociais ou quaisquer avaliações técnicas exigidas, o juiz poderá nomear perito específico.
Outros pontos
Confira outros pontos do PL 5850/16:
- passa de seis para três meses a reavaliação da situação de criança ou adolescente de programa de acolhimento familiar ou institucional;
- a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional passa de dois anos para um ano e seis meses, “salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pelo juiz”;
- será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional;
- a mãe adolescente será assistida por equipe especializada interdisciplinar.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Pierre Triboli
Proposta cria regras para mães que desejam entregar filhos para adoção
O texto aprovado para o Projeto de Lei 5850/16 acrescenta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispositivos para disciplinar como o poder público agirá perante o desejo de gestante ou mãe de entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento.
O texto determina que ela seja ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório ao juiz, considerando inclusive os eventuais efeitos de estado gestacional e puerperal (pós-parto), como depressão.
O juiz poderá, então, encaminhar a gestante ou mãe, com sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado ou, se a decisão persistir, realizar busca de outros membros mais distantes do núcleo familiar (família extensa) para consulta sobre intenção de assumir a guarda da criança.
Após o nascimento da criança, a mãe ou ambos os genitores deverão ser ouvidos em audiência sobre a real vontade de entregá-la à adoção, garantido o sigilo.
Se os pais ou membros da família extensa não comparecerem, o juiz suspenderá o poder familiar e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
Caso os genitores desistam de entregar a criança à adoção após o nascimento, em manifestação ocorrida em audiência ou perante a equipe interprofissional, a criança será mantida com eles, com acompanhamento por 180 dias.
À mãe será garantido o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de saber sobre seu processo de adoção e pais biológicos quando atingir os 18 anos.
Cadastro
De acordo com o projeto, serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contados a partir do dia do acolhimento.
Já os detentores da guarda terão o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Prioridade
O relatório do deputado Sóstenes Cavalcante inclui nova regra no estatuto para dar prioridade, no cadastro de adoção, a pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses daquele.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Pierre Triboli