Artigo – Regime de Bens – Arthur Del Guércio Neto

Origem da Imagem/Fonte: Blog do DG

Artigo – Regime de Bens – Arthur Del Guércio Neto

15/08/2018       Arthur Del Guércio Neto

Casamento e União Estável são institutos que despertam forte interesse na sociedade. Ambos são formas de constituição de família, protegidas legalmente.

Recente decisão do STF praticamente nivelou tais formas de constituição de família, igualando-as em inúmeros aspectos. Tudo é Família! A principal diferença consiste no fato de que os casados, após o enlace, têm o estado civil alterado, ao passo que, na união estável, conserva-se o estado civil dos companheiros (solteiros, separados, divorciados, viúvos etc).

Casados e/ou conviventes têm a opção de escolher um regime de bens para regrar as relações patrimoniais de sua convivência, por intermédio de uma escritura pública de pacto antenupcial ou contrato escrito, cuja forma pública é a mais recomendável. Caso não o façam, norteará a relação, o regime legal da comunhão parcial de bens.

Três são os principais regimes de bens:

a-) comunhão universal de bens – a principal marca é a ampla comunicação patrimonial, envolvendo bens e dívidas presentes e/ou futuros. Há exceções à ampla comunicabilidade, como a doação recebida com cláusula de incomunicabilidade.

b-) comunhão parcial de bens (regime legal) – comunicam-se os bens que forem posteriores início do relacionamento, adquiridos a título oneroso. Bens anteriores ao marco inicial, ou posteriores recebidos por doação ou sucessão, estão fora da comunicação.

c-) separação de bens – cada membro do casal mantém administração exclusiva sobre o seu patrimônio, não havendo comunicação, seja lá a que título se der a aquisição.

Existem ainda outros regimes de bens no Brasil, tais como a separação legal de bens (imposta por lei) e a rara participação final nos aquestos, os quais figuram no menu de opções aos “pombinhos apaixonados”.

Os casais devem escolher com muito zelo o seu regime de bens, pois o mesmo regrará de maneira precisa as relações patrimoniais do casal, não só ao longo de sua vida, mas também após a morte, pois a opção por uma ou outra forma também possui reflexos sucessórios.

ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO - Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

Fonte: Blog do DG

Notícias

Juiz reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural em Goiás

GARANTIA CONSTITUCIONAL Juiz reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural em Goiás 4 de março de 2024, 9h43 Na decisão, o magistrado acolheu os argumentos do produtor rural e lembrou que para que uma propriedade rural seja impenhorável basta que se comprove que ela não é maior do que os...

Como são registradas as pessoas nascidas em 29 de fevereiro?

Como são registradas as pessoas nascidas em 29 de fevereiro? 29/02/2024 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM De quatro em quatro anos, uma dúvida renasce: como são registradas as pessoas nascidas em 29 de fevereiro? A data, exclusiva dos anos bissextos, ocorre somente nos anos divisíveis por...

Mulher comprova união estável e garante direito ao benefício

Mulher comprova união estável e garante direito ao benefício 26/02/2024 - 16h49 Atualizada em 26/02/2024 - 16h51 A Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal do RS em São Luiz Gonzaga (RS) garantiu o direito à pensão por morte de companheiro a uma moradora da zona rural de Santo Antônio das...