Casal tem negado pedido de indenização por atraso em entrega de imóvel

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Casal tem negado pedido de indenização por atraso em entrega de imóvel

Publicado em 17/07/2017

Um casal que adquiriu imóvel na planta teve negado o pedido de indenização pelos danos causados com o atraso na entrega da obra. A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, no caso, não há motivo para reparação material visto que não houve atraso de fato, já que um contrato de financiamento posterior à promessa de compra e venda previu nova data. Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o mero descumprimento contratual não ensejaria a reparação de ordem moral.

Compra e venda

O casal ingressou com ação contra empresa de empreendimentos imobiliários pedindo reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. Os dois pleitearam também anulação de cláusula contratual que estabeleceu tolerância de 180 dias para conclusão das obras, ao argumento de que consiste em vantagem desproporcional em favor da ré, e que fossem ressarcidos dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, taxa administrativa e IPTU.

Na 1ª instância, o juízo considerou válida a cláusula que deu prazo de tolerância, mas que, mesmo assim, houve atraso na obra. A empresa foi condenada ao ressarcimento de taxa de evolução de obra cobrada no período, ressarcimento da taxa administrativa, ressarcimento de IPTU antes da entrega das chaves e indenização correspondente ao valor locativo do imóvel. O dano moral foi descaracterizado.

Inconformadas, as partes apelaram.

Novo prazo

Ao analisar, o relator, desembargador Vito Guglielmi, entendeu que não merecia prosperar o pedido de anulação da cláusula de tolerância no atraso, pois não continha vícios.

O magistrado também concluiu que, embora os compradores tenham culpado a incorporadora pelo atraso, fato é que eles aderiram a um programa de financiamento firmado posteriormente à promessa de compra e venda, o qual estabelecia novo prazo para conclusão, qual seja, 13 meses a contar da data da assinatura. Como foi firmado posteriormente, valeria o prazo nele contido.

Com novo prazo, restou descaracterizado o atraso aventado. O desembargador destacou que os demandantes tinham plena condição de apreender o teor e o alcance de tal disposição contratual e que "arrependimento posterior não é causa de abusividade do que foi bem pactuado”.

"Não há que se atribuir à requerida a responsabilidade pela prática de qualquer ato ilícito a ensejar a ocorrência dos danos materiais propalados pelos autores. Se houve prejuízo em razão do desatendimento da previsão inicialmente fixada para entrega das chaves, isso efetivamente à requerida não pode ser atribuído. À cabal falta de ilícito contratual consistente em atraso na conclusão das obras, pois, afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pela cobrança da chamada 'taxa de evolução de obra' e, finalmente, pela reparação do dano moral."

Dano moral

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado destacou que nem mesmo o descumprimento contratual bastaria ao seu deferimento.

“Como venho sustentando, com apoio em pacífica jurisprudência, o eventual descumprimento de cláusulas contratuais não implica, de per se, na ocorrência de uma lesão de natureza moral. Note-se que não comprovaram nada os autores além do mero relato do dissabor ínsito ao parcial desatendimento de suas expectativas, o que indica ter sido ferida mera suscetibilidade, que não traduz dano.”

Quanto às taxas, foram previstas em contrato, portanto, entendeu o colegiado que não deveriam ser ressarcidas.

A sentença foi reformada para provimento do recurso da empresa, que foi representada pela banca Alonso Advocacia.

Processo: 1019561-42.2016.8.26.0451

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Marco das Garantias: o que mudou para os novos negócios no setor financeiro

OPINIÃO Marco das Garantias: o que mudou para os novos negócios no setor financeiro Karina Ribeiro Delarmelina Pedro Duarte Pinho 20 de fevereiro de 2024, 15h22 Diante disso, fica a pergunta: afinal, alguma ferramenta do novo Marco Legal das Garantias serve aos novos negócios do setor...

Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência

CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência Danilo Vital 22 de fevereiro de 2024, 14h16 A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de...

“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO

“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO Regime de separação de bens agora pode ser afastado por escritura pública. Entenda como e por quê O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em primeiro de fevereiro, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e...

Nova lei do CPF já está valendo. Veja o que mudou

Nova lei do CPF já está valendo. Veja o que mudou Publicado em 20 de fevereiro de 2024 Agora, órgãos públicos não poderão exigir outros documentos no preenchimento de cadastros A partir de 2024, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o único número de identificação dos cidadãos em todos os...