Comissão aprova relatório de MP ampliando alterações no Código Florestal

Ao lado da senadora Juíza Selma, presidente da comissão mista, o deputado Sérgio Souza obteve apoio para aprovação de seu relatório que promove alterações em oito artigos do Código Florestal
Jefferson Rudy/Agência Senado

Comissão aprova relatório de MP ampliando alterações no Código Florestal

 

Da Redação | 08/05/2019, 18h24

Por 15 votos favoráveis e três contrários, a comissão mista da Medida Provisória (MP) 867/2018 aprovou nesta quarta-feira (8) o relatório que prorroga até 31 de dezembro de 2020, o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O projeto de lei de conversão, que teve origem no relatório apresentado pelo deputado Sérgio Souza (MDB-PR), ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado. A vigência da MP expira em 3 de junho.

O PRA regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal de propriedades rurais à legislação em vigor. O texto original da MP 867/2018 deu nova redação ao artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para estabelecer a prorrogação do prazo para adesão aos PRAs até 31 de dezembro de 2019, prorrogável por mais um ano. No entanto, o projeto de lei de conversão introduziu também alterações nos artigos 29, 34, 42, 60-A, 67, 68 e 78-A.

A oposição alegou que as mudanças feitas por Sérgio Souza modificaram o Código Florestal, com a introdução de temas alheios à matéria, o que levou os deputados Rodrigo Agostinho (PSB-SP) e Nilto Tatto (PT-SP) a apresentar dois votos em separado, em que defenderam a rejeição do projeto de lei de conversão e a aprovação do texto original da MP. O projeto de lei de conversão alterou ainda os marcos temporais de conservação dos biomas brasileiros, o que gerou críticas da oposição.

— No caso do Cerrado, o marco passa a ser uma lei de 1989. Todo mundo que desmatou até aí não vai precisar recuperar a sua reserva legal, o que representa um prejuízo ambiental enorme. O Estado já exigia [preservação]. Dizer agora que quem averbou está garantido, e que quem não averbou não vai precisar recuperar, é algo muito triste. Essa matéria vai dar judicializaçao. O agronegócio vai de novo perder credibilidade lá fora — disse Rodrigo Agostinho.

Por sua vez, o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) defendeu o projeto de lei de conversão, e disse que, ao alterar o texto da MP, “o relator teve a sabedoria de pacificar conflitos que ainda existem e geram insegurança jurídica”.

Implantação dos PRAs

O texto aprovado estabelece que a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para que propriedades e posses rurais possam aderir aos PRAs, a serem implantados pela União, estados e Distrito Federal. Caso os programas não estejam implementados até dezembro de 2020, a adesão deverá ser feita junto a órgão federal, na forma de regulamento.

A inscrição do imóvel rural é condição obrigatória para adesão ao PRA. Caso exista passivo ambiental, o proprietário será notificado para que possa aderir ao programa e firmar termo de compromisso. A partir da notificação, o proprietário terá um ano para aderir ao PRA. Até o vencimento do prazo, o proprietário rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, reservas legais e de uso restrito.

Também ficam suspensos o envio para inscrição em dívida ativa, as execuções fiscais em curso e os respectivos prazos prescricionais. Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, as sanções serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Após 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras só concederão crédito rural, de custeio e de investimento aos empreendimentos e explorações em imóvel rural que esteja inscrito no CAR, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Uso da terra

A adesão ao PRA após o prazo mencionado não impedirá a consolidação do uso do solo, mas sujeitará o proprietário ou possuidor às sanções pelo uso irregular das áreas consolidadas ocorrido no período entre o término do prazo e a efetiva adesão ao PRA. Havendo sanção pecuniária pelo uso irregular, esta não poderá ser convertida.

O projeto de lei de conversão admite a alteração do uso ou da atividade desenvolvida em áreas consolidadas. Uma vez cumpridas as obrigações assumidas no PRA, a integralidade do imóvel será considerada ambientalmente regularizada para fins legais, sem prejuízo da incidência de normas relativas ao licenciamento ambiental, quando cabíveis. Essas disposições aplicam-se a imóveis rurais localizados em todos os biomas e regiões do país, prevalecendo sobre disposições conflitantes que estejam contidas em legislação esparsa, abrangendo a regularização de fatos pretéritos à edição da lei que entrar em vigor.

O texto prevê ainda que a assinatura do termo de compromisso de adesão ao PRA suspende a vigência de outros termos de compromisso eventualmente já firmados em razão dos mesmos fatos. Após o cumprimento das condições impostas no termo de compromisso firmando em razão da adesão ao programa, restarão extintos outros termos similares em razão de fatos idênticos.

De acordo com o projeto de lei de conversão, o órgão estadual competente poderá estender o prazo de suprimento de matérias primas dos empreendimentos ambientais por até dez anos, havendo excesso de oferta de insumo florestal no mercado, proveniente de atividades autorizadas ou licenciadas.

O Plano de Suprimento Sustentável (PSS) de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grandes quantidades de carvão ambiental ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria prima oriunda de florestas plantadas ou de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), e será parte integrante do processo de licenciamento do empreendimento.

Biomas

O projeto de lei de conversão estabelece que a dispensa de recomposição de vegetação nativa prescindirá de comprovação da anuência de órgão ambiental e obedecerá a alguns critérios. No caso de matas e florestas, será tido como termo inicial a entrada em vigor da Lei 4.771, de 1965. Os respectivos percentuais de proteção serão calculados sobre a extensão com cobertura arbórea nativa existente à época, em cada propriedade rural. No caso do Cerrado, o termo inicial de proteção será a entrada em vigor da Lei 7.803, de 1989.

Já o termo inicial de proteção indistinta a todas as outras formas de vegetação nativa predominantemente não florestais, tais como os Campos Gerais, os Campos de Altitude e os Campos Nativos, bem como aos demais biomas, Pantanal, Pampa e Caatinga, será a entrada em vigor da MP 1.956-50, de 2000. Os percentuais de proteção daí por diante serão calculados conforme redação dada pela medida ao artigo 16 da Lei 4.771, de 1965.

O projeto de lei de conversão define ainda que, nas formas de vegetação nativa predominantemente não florestais, tais como os Campos Gerais, os Campos de Altitude e os Campos Nativos, bem como nos biomas Pantanal, Pampa e Caatinga, tradicionalmente explorados por diversos sistemas pecuários, o pastejo animal e o manejo estarão permitidos no conjunto da área dos imóveis, consideradas como áreas consolidadas. Em caso de conversão nesses biomas e formas de vegetação para a produção agrícola com cultivos anuais ou perenes, será respeitado o limite de manutenção da reserva legal, previstos no novo Código Florestal.

O que são o PRA e o CAR

O PRA é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de cada imóvel rural. Cada estado brasileiro implantará seu próprio programa, definindo regras e procedimentos que os proprietários deverão seguir, através de decretos e instruções normativas. Ao aderir ao programa o acesso ao crédito rural é garantido, visto que o PRA será exigido pelas instituições financeiras. O programa também viabiliza a continuidade de atividades econômicas como ecoturismo e turismo rural em áreas de preservação permanente (APPs), entre outras.

O CAR, por sua vez, é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, que possibilita a formação de base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

 

Agência Senado

Notícias

Relação entre contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia

OPINIÃO Relação entre contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia Gleydson K. L. Oliveira 26 de junho de 2024, 18h28 A única finalidade para a retomada judicial do bem é levá-lo a leilão extrajudicial para que o produto da venda se destine ao pagamento da dívida. Prossiga em Consultor...

Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado Danilo Vital 24 de junho de 2024, 8h14 Para os que defendem a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente, o melhor exemplo vem da crise da hipoteca, instrumento que, até o surgimento da alienação...

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) comunica que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tornou público, na segunda-feira (17/06), o Edital nº 692, de 12 de junho de...

Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos

OPINIÃO Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos Diego Ferreira da Silva Voloski 18 de junho de 2024, 19h43 A responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária e complementar e só se configura na impossibilidade total ou parcial dos pais de cumprir com suas obrigações...