Comprador de imóvel tem direito a receber 80% de valor pago em caso de rescisão contratual

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

TJMA: Comprador de imóvel tem direito a receber 80% de valor pago em caso de rescisão contratual

Publicado em 18/07/2017

O comprador de um imóvel que rescindiu contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, tem direito a receber de volta 80% do valor já pago. Esse é o entendimento de decisão proferida pela 1a Vara de Açailândia, publicada nesta segunda-feira no Diário da Justiça Eletrônico. No processo, que tem parte ré o Residencial Açailândia Empreendimentos Imobiliários Ltda, a autora alega que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, sendo as condições de rescisão contratual abusivas.

A autora M. N. S. sustenta na ação a ilegalidade dos valores cobrados para o pagamento da corretagem e que faz jus a indenização por danos morais e repetição de indébito. Ela pede, ainda, que seja decretada a rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas bem como condenação em repetição de indébito pelo pagamento de comissão de corretagem. A sentença explica que a Residencial Açailândia, através e advogado, apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e indevida concessão de gratuidade da justiça. No mérito alega o dever de cumprimento do contrato, a validade do negócio, a inexistência de ilegalidades, legalidade da comissão de corretagem, ausência de dano moral.

“O valor da causa, em demandas desta espécie, deve corresponder à pretensão econômica traduzida na modificação, resolução, resilição ou rescisão do negócio jurídico controvertido (art. 292, II, do Código de Processo Civil). Aqui, a pretensão da parte autora consiste na devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem e ainda desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes com a devolução dos valores pagos bem como danos morais. Como a pretensão é a de resolução total do contrato, o valor total deste deve refletir o valor da causa. Acolho, portanto, a impugnação do valor da causa, para o fim de modificá-la para R$ 40.800,00”, relata a sentença.

E continua: “Da análise do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a cláusula 14ª estabelece o valor da multa compensatória pela rescisão unilateral por iniciativa do devedor em 30% do valor pago. Ademais, prevê retenção, em forma de cláusula penal, de 20% sobre o valor total do contrato. A alíquota aplicada sobre o valor total do contrato, em revés de porcentagem incidente sobre o montante efetivamente pago, importa em cláusula penal abusiva. Isso porque a consequência fática desse ajuste seria a retenção integral dos valores pagos pela parte autora (…) Com efeito, a cláusula que implica perda total ou parcial do patrimônio do consumidor, sem contraprestação, atenta contra o direito de propriedade e contra a noção causal de nosso direito, que combate o enriquecimento sem causa”.

A Justiça citou que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado, baseando-se em súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o Judiciário decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, Código de Processo Civil), para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora 80% dos valores efetivamente pagos, restituição essa que deverá ser feita de modo integral e de imediato, nos termos da súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”.

Fonte: TJMA
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...