Desistência por parte da esposa impede adoção após morte do marido

Seguindo voto do ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma reformou decisão da Justiça do DF que havia concedido a adoção
DECISÃO  06/09/2016 08:01

Desistência por parte da esposa impede adoção após morte do marido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para negar a adoção, por um homem já falecido, da filha biológica de uma ex-empregada doméstica da família. Inicialmente, a adoção havia sido requerida pelo casal, mas a esposa desistiu após o marido ser diagnosticado com a doença de Alzheimer.

O pedido de adoção foi ajuizado quando a adotanda já era adulta. Segundo os autos, a menina foi criada pelo casal desde o nascimento.

Antes de a sentença ser proferida, a esposa ajuizou petição de desistência, alegando que seu marido estava muito doente e que ela não queria assumir a responsabilidade por tal ato sozinha. O filho biológico do casal – representando o pai, que já se encontrava interditado por conta da doença – também requereu a extinção do pedido de adoção.

Mesmo assim, o pedido foi julgado procedente em primeira instância. O pai morreu no curso da ação, e o filho biológico recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Os desembargadores homologaram a desistência da viúva, mas acolheram o pedido de adoção em relação ao falecido.

O tribunal entendeu que, no caso, prevalece a vontade de adotar manifestada pelo pai/adotante que vem a falecer no curso do processo. Segundo o TJDF, não podem os familiares/herdeiros desistir da ação de adoção ajuizada pelo falecido, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Vontade de ambos

O filho biológico recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, que a adoção conjunta exigiria a manifestação da vontade de ambos, o que não ocorreu no caso, já que não houve concordância de sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação de adoção conjunta, a pretensão deve ser indeferida, sobretudo se o outro vem a morrer antes de se manifestar sobre a desistência.

Na opinião do ministro, o tribunal de segunda instância “não deu a melhor solução ao caso” quando determinou a adoção pelo falecido apesar de ter homologado a desistência por parte do cônjuge sobrevivente. “Essa decisão desconsiderou a manifestação da vontade do casal, um dos requisitos exigidos para esse tipo de adoção”, afirmou Noronha.

Personalíssimo

Segundo o relator, o parágrafo 5° do artigo 42 do ECA exige, na chamada adoção póstuma (quando o adotante morre no curso do processo, antes de proferida a sentença), que o falecido tenha manifestado inequivocamente sua de vontade de adotar.

Para ele, quando a esposa desistiu da adoção, seu marido já não tinha condições de expressar sua real vontade ou de dizer se estava disposto a manter a adoção mesmo com a desistência da esposa.

Noronha disse que o acórdão de segunda instância violou o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA ao transformar o pedido de adoção conjunta em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido pretendesse concluir a adoção de forma unilateral.

O ministro acrescentou que nada no processo indica que o falecido tivesse intenção de adotar sem o consentimento da esposa. “Sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído”, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a turma acolheu o recurso especial e indeferiu o pedido de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Origem da Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...