Escritura de namoro: você já ouviu falar sobre isso?

Foto: Lula Helfer
Documento define que o namoro não tem repercussões econômicas ou patrimoniais

DIREITO  27/08/2018 02h48 Atualizado às 09h33

Escritura de namoro: você já ouviu falar sobre isso?

Novidade é oriunda da necessidade das pessoas que namoram para que a relação não seja confundida com uma união estável

Por: MICHELLE TREICHEL

Você começa a namorar e de repente é surpreendido com o pedido: vamos escriturar nosso namoro? Embora ainda pouco conhecida e apesar de gerar controvérsias entre estudiosos do Direito, a escritura pública declaratória ou de contrato de namoro existe há algum tempo, mas desde 2015, a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou mais popular. Segundo o tabelião Luiz Dias Martins Filho, o instrumento é oriundo da necessidade e vontade das pessoas que vivem uma relação de namoro de não confundir com união estável – que a cada dia torna-se mais assemelhada ao casamento, no que se refere aos seus efeitos jurídicos, econômicos e patrimoniais.

“A escritura pública de contrato de namoro é negócio jurídico válido quando celebrado por pessoas capazes, tendo por finalidade regular as relações afetivas entre pessoas que ainda não pretendem constituir família”, esclarece Martins Filho. O doutor em Direito ressalta que as pessoas interessadas no documento não têm por objetivo fraudar lei imperativa, no caso de disposições referentes à união estável. “Os namorados desejam simplesmente afastar as incidências previstas pelas normas jurídicas que tratam da união estável.” De maneira geral, fica estabelecido que o relacionamento afetivo denominado namoro não tem repercussões econômicas ou patrimoniais.

Conforme o tabelião, a escritura salvaguarda tanto jovens namorados quanto namorados de idade mais madura, que podem deixar de forma bem clara o tipo de relacionamento afetivo que pretendem vivenciar, resguardando-se de eventuais reveses de um relacionamento que não foi bem-sucedido e desfeito. “Em síntese, a escritura pública de contrato de namoro visa resguardar que a ex-namorada ou o ex-namorado venha a dizer que vivia em união estável, ou seja, como companheira ou companheiro”, explica. Até o momento, o 1º Tabelionato de Santa Cruz ainda não lavrou nenhuma escritura nesse sentido, mas já atendeu pessoas mais maduras pedindo esclarecimentos.

Sem família, patrimônio ou união

A cláusula 4ª da escritura pública de contrato de namoro é uma das que mais chama atenção, por definir que as partes afirmam não ter, no momento, intenção de constituir família, contrair patrimônio ou viver em união estável “de forma a não ter em vista a configuração de convivência pública, duradoura e contínua, característica própria dessas relações.” Ao total, o documento tem 15 cláusulas. 

As informações da escritura, após as assinaturas dos declarantes e do tabelião, são remetidas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). Em caso de término do namoro, o casal deve lavrar em conjunto instrumento de dissolução ou distrato. Também é possível evoluir o relacionamento para união estável ou casamento, conforme a cláusula 14, diante de uma nova escritura pública.

Foto: Divulgação

Martins Filho: salvaguarda ao namoro

 

Fonte: GAZ

Notícias

Notas sobre testamentos celebrados no exterior e seus efeitos no Brasil

Notas sobre testamentos celebrados no exterior e seus efeitos no Brasil Ana Luiza Maia Nevares segunda-feira, 29 de julho de 2024 Atualizado em 26 de julho de 2024 15:11 A globalização das famílias, podendo ser este movimento entendido como a mudança de domicílio para países estrangeiros,...

Hipotecas dos direitos expectativos do devedor fiduciante

Opinião Hipotecas dos direitos expectativos do devedor fiduciante Daniel Silveira Santiago 29 de julho de 2024, 19h42 A hipoteca dos direitos expectativos do devedor fiduciante é uma modalidade de garantia real que incide sobre os direitos futuros do devedor fiduciário em relação ao imóvel objeto...

STJ Jurisprudência trata da execução de título extrajudicial

quinta-feira, 25 de julho de 2024 STJ Jurisprudência trata da execução de título extrajudicial Processo REsp 2.141.068-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO...