Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A jurisprudência do STJ considera que a infração do artigo 233 do CTB não prejudica a concessão da CNH definitiva ao motorista, pois não se relaciona com a segurança do trânsito. Leia mais...

DECISÃO
13/03/2018 06:56

Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva

Apesar de ser considerada grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração consistente em deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, já que essa infração, de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de infração administrativa por não obter novo certificado de registro de veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).

De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.

No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.

Natureza das infrações

O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.

Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva aos condutores autuados por infrações administrativas.

“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao manter a determinação de concessão do documento definitivo.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1708767
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional

16/09/2014 - 19:20 EM ANDAMENTO Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão (herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do que o cônjuge, legalmente casado. O...

JT reconhece má fé e anula negócio jurídico realizado entre grupo familiar

JT reconhece má fé e anula negócio jurídico realizado entre grupo familiar Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro alegar que o bem penhorado não mais pertence ao...

Advogado sem procuração não pode retirar processo ativo de cartório

Advogado sem procuração não pode retirar processo ativo de cartório Decisão é do TRF 3ª região. domingo, 14 de setembro de 2014 A 2ª seção do TRF da 3ª região não concedeu mandado de segurança impetrado por um advogado contra decisão que indeferiu pedido de vista de autos na modalidade carga...

TJGO concede a colação de imóveis em benefício de filha

TJGO concede a colação de imóveis em benefício de filha que ficou de fora na doação Publicado por Instituto Brasileiro de Direito de Família - 5 dias atrás O relator Wilson Safatle Faiad, juiz substituto em segundo grau da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),...