Justiça permite alteração em certidão de óbito

Origem da Foto Ilustrativa/Fonte: TJ/MG
Como os filhos foram adotados em 1988, o caso foi julgado com base no Código Civil de 1916

Justiça permite alteração em certidão de óbito

Filhos biológicos do falecido, adotados por outro homem, pediam nome deles no documento

18/10/2019 13h50

A certidão de óbito de um homem que teve os três filhos biológicos adotados será alterada para que os nomes dos descendentes constem do documento. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os três filhos biológicos do falecido entraram na Justiça com ação de retificação no registro de óbito do pai biológico, para que os nomes deles constassem como descendentes do genitor na certidão.

Nos autos, os autores da ação contaram que em 1988 foram adotados pelo então companheiro da mãe biológica deles, uma vez que o pai biológico não lhes prestava o devido auxílio material.

Contudo, com a morte do genitor biológico, gostariam de ver na certidão de óbito a informação de que o pai havia deixado os três filhos. Sustentaram que à época em que foram adotados vigorava o Código Civil de 1916, segundo o qual os direitos resultantes do parentesco não se extinguiam com a adoção.

Em primeira instância, a Comarca de Campo Belo negou o pedido e os filhos recorreram, reiterando suas alegações.

Vínculo com pais biológicos

O relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, observou que, nos termos da Lei 6.015/1973, os registros públicos devem refletir a realidade, podendo ser retificados nas hipóteses em que não exprimem a veracidade fática.

Na chamada adoção simples, destacou o relator, o vínculo adotivo, vigente à época do Código Civil de 1916, “era concretizado mediante escritura pública e com escopos meramente contratuais, sem operar quaisquer efeitos no tocante ao vínculo entre os adotados e os seus pais biológicos”.

O desembargador ressaltou que foi apenas com o advento do Código de Menores, em 1979, com a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, que houve mudança.

A partir dessas legislações, explicou, consolidou-se a chamada adoção plena, “bem como a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos, desconstituindo, assim, o caráter negocial do instituto da adoção até então vigente”.

A partir disso, continuou o relator, instaurou-se a discussão relativa à eventual alteração da situação jurídica decorrente da adoção simples.

“A despeito da consolidação da adoção cartorária, devem os registros públicos concernentes aos filhos e aos pais biológicos refletirem a realidade fática decorrente da manutenção do laço biológico após a referida adoção”, observou o relator.

No caso, o relator verificou que as certidões de nascimento indicavam que os autores eram, de fato, filhos biológicos do falecido. Além disso, a escritura pública de adoção simples indicava que eles haviam sido adotados em 1988, quando o genitor biológico renunciou ao pátrio poder.

Na avaliação do relator, o vínculo decorrente da adoção consolidada na vigência do Código Civil de 1916 não extinguiu o vínculo biológico entre os autores da ação e o falecido.

“Desta feita, a despeito da concretização da adoção cartorária, permanecem os autores como filhos biológicos de O., o que autoriza a correção da certidão”, observou.

Assim, deu provimento ao recurso e determinou a retificação da certidão de óbito, para que passe a constar nela a informação de que o falecido deixou três filhos biológicos e seus respectivos nomes.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Notícias

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...

Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos

Projeto de lei Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos Projeto autoriza empresas a intermediar oferta de garantias entre cliente e instituições financeiras. Texto segue para o Senado. Da Redação quinta-feira, 2 de junho de 2022 Atualizado às 08:17 A Câmara dos Deputados aprovou nesta...

Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law

Opinião Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law Ubiratan Guimarães 26 de dezembro de 2024, 11h12 A atuação notarial é, então, fundamental para garantir o cumprimento desses princípios e a formalidade da escritura pública é crucial para assegurar que as partes...