Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define Terceira Seção em repetitivo
Origem da Imgem/Fonte: STJ
Para a Terceira Seção, o direito à não autoincriminação não pode ser invocado para justificar a conduta do motorista em situação irregular que ignora a ordem e tenta fugir do policiamento. Leia mais...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define Terceira Seção em repetitivo
Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro".
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial
Direito à não autoincriminação não pode ser invocado
O relator do recurso representativo da controvérsia
"O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública", afirmou.
Fugiu de abordagem policial para evitar prisão por outro crime
O caso analisado no julgamento do repetitivo diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.
A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.
Antonio Saldanha Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.
Citando diversos precedentes, o relator deu provimento
Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.
Leia o acórdão no REsp 1.859.933.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1859933
Superior Tribunal de Justiça (STJ)