Mulher terá direito a restituição de 90% de valor pago em imóvel após rescisão contratual
Mulher terá direito a restituição de 90% de valor pago em imóvel após rescisão contratual
TJ-GO - 19/09/2014
Imobiliárias têm direito à retenção de apenas 10% do valor pago em imóvel após rescisão contratual, se não houver ocupação do mesmo. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que anulou as cláusulas do contrato entre Jane Bernardo Leite Luz, a Diantus Empreendimentos S/A e a Cianus Empreendimentos S/A, determinando a restituição de 90% do valor pago por Jane.
Consta dos autos que Jane realizou a compra de um imóvel e, após pagar R$ 25.477,44, teve de rescindir o contrato, por conta da impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas mensais. Conforme previsto no contrato para os casos de rescisão, ela recebeu R$ 19.382,42 de restituição, o que corresponde a 74% do valor pago.
Com a sentença de primeiro grau, as cláusulas foram anuladas, o que levou as imobiliárias a proporem apelação cível sob alegação de que Jane assinou a Escritura Pública de Rescisão Contratual e, portanto, concordou com os termos ali contidos. Também argumentou ser razoável a retenção de 25% do valor pago.
O magistrado afirmou que o fato de Jane ter assinado o contrato não implica em impossibilidade de discussão judicial acerca dos termos nele contidos. Ele esclareceu que, em casos de rescisão contratual, é admitida a retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos custos suportados com a realização do negócio.
Entretanto, o juiz apontou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF), a margem de retenção deve ser entre 10% a 25%, a ser definido de acordo com as particularidades de cada caso. Ao analisar o caso em questão, Wilson Safatle determinou que a retenção de 10% era suficiente, já que o imóvel não chegou a ser ocupado por Jane.
(201293773123) (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Extraído de JuriWay