Plenário: juízes não podem exercer função de síndico
307º Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de videoconferência. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ
Plenário: juízes não podem exercer função de síndico
1 de abril de 2020 Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou entendimento de que magistrados não podem exercer a função de síndico nem representar condomínio em juízo. O caso foi definido nesta terça-feira (31/3), durante a 307º Sessão Ordinária.
A decisão, referente à Consulta 0000669-53.2018.2.00.0000, formulada por um desembargador do Trabalho, seguiu o voto da relatora, Maria Cristiana Ziouva. A conselheira conheceu da consulta, mas respondeu negativamente ao questionamento se seria possível ao magistrado exercer a função de síndico e representar o condomínio.
Conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), não há possibilidade de juiz se envolver em comércio ou exercer cargo de direção de sociedade civil, associação ou fundação, conforme prevê o artigo 36. A vedação tem o objetivo de assegurar que a atuação do magistrado seja livre de qualquer interferência, sendo reforçada pelo Código de Ética da Magistratura Nacional que estabelece que os juízes não devem assumir encargos ou contrair obrigações capazes de perturbar ou impedir o cumprimento de suas funções específicas.
No voto, a relatora ressaltou que as proibições visam proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência; e garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional.
O relatório destacou, ainda, que o CNJ também proibiu a participação de magistrado em atividades de coaching (Resolução 226/2016) e titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), mesmo quando administradas por terceiros.
O conselheiro Henrique Ávila apresentou voto-vista divergente, entendendo que, como o CNJ já havia decidido sobre a questão anteriormente, no Pedido de Providências (PP) nº 775/2005, não haveria dúvidas quanto à vedação. Por conta disso, votou pelo não conhecimento da consulta, sendo vencido, juntamente com os conselheiros Ivana Farina, Marcos Vinícius Jardim, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Keppen. Apesar de Plenário, de fato, já ter apreciado o tema, como o assunto foi tratado em PP, não estendendo assim caráter geral.
Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias
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Magistrados não podem constituir Empresa Individual
8 de maio de 2019 Notícias CNJ
Origem da Imagem/Fonte: CNJ
Conforme decisão da maioria dos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a possibilidade de os juízes serem titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) na exploração de determinadas atividades, mesmo admitindo um terceiro para ser seu gerente ou administrador, não pode ser admitida. O resultado foi definido nesta terça-feira (7/8), durante a 290ª Sessão Ordinária.
A decisão, referente à Consulta 0005350-37.2016.2.00.0000, da Associação Nacional do Magistrados Estaduais (Anamages), seguiu o voto do relator, conselheiro Marcio Schiefler Fontes, que conheceu o pedido parcialmente e negou a possibilidade da constituição da Eireli por magistrados, alegando que “a constituição de empresa que tem o condão de personificar/individualizar a atuação do seu titular, como ocorre na EIRELI, revela-se incompatível com o exercício da magistratura, porquanto cria para o seu titular interesses e obrigações que não se coadunam com a dedicação plena à judicatura e, sobretudo, com a independência e a imparcialidade necessárias ao desempenho da função jurisdicional”.
De acordo com o voto, a incompatibilidade permanece mesmo com a designação de um terceiro como administrador, já que o controle continua com o titular, que é o único detentor de todo o capital social e o principal interessado no sucesso econômico da atividade explorada. “De igual modo, tem-se que a incompatibilidade permaneceria mesmo que a administração fosse conferida a pessoa diversa, pois é certo que o exercício individual da empresa, a decisão dos rumos da atividade, a fiscalização do administrador, a concentração integral do capital, a percepção de lucros e o interesse direto no êxito da EIRELI continuariam com o seu titular, no caso, o magistrado”, diz o voto.
Em divergência, o conselheiro Henrique Ávila, argumentou que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e do Código de Ética da Magistratura, é vedada a participação de magistrados em sociedade comercial ou o exercício do comércio, “exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência”. Com esse entendimento, o conselheiro disse ser possível fazer uma análise comparativa da constituição de Eireli à participação societária, alegando que “a atividade empresarial é realizada pela empresa e não pelos proprietários”. Dessa forma, o conselheiro reforçou que o que vai interferir é o exercício da atividade na Empresa Individual.
Em votação, o processo foi conhecido parcialmente por unanimidade; mas a maioria negou a possibilidade da constituição da Eireli por magistrados.
Agência CNJ de Notícias