Projeto de lei regulariza entrega legal de recém-nascidos para adoção

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de ALMG - Foto: Henrique Chendes  Álbum de fotos
Os parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça analisam dezenas de proposições em reunião nesta terça (12)

Projeto de lei regulariza entrega legal de recém-nascidos para adoção

Parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça aprovam parecer favorável ao PL 334/23, que institui diretrizes no Estado para decisão já prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

12/09/2023 - 13:05

Regularizar o ato da entrega espontânea de recém-nascidos para adoção no Estado. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 334/23, da deputada Alê Portela (PL), que institui as diretrizes para a Política da Entrega Legal. Em reunião na manhã desta terça-feira (12/9/23), a matéria recebeu parecer pela legalidade dos parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O parecer do relator, deputado Charles Santos (Republicanos), foi favorável ao projeto na forma de um novo texto (substitutivo nº 1). O objetivo da mudança é apenas adaptar o texto original já que alguns de seus dispositivos têm natureza administrativa e outros tratam de matérias que devem ser definidas em regulamentação infralegal, o que permitirá a continuidade da tramitação do projeto.

Com a aprovação do parecer, o projeto seguirá agora para análise das comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Saúde antes de ser votado de forma preliminar (1º turno) pelo Plenário.

Futura lei garantirá sigilo da decisão

Segundo esclarece o parecer aprovado, o PL 334/23 visa instituir uma política estadual cujo objetivo é regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos (entre zero a 28 dias de vida) à adoção, de forma espontânea, bem como estabelece princípios, objetivos e diretrizes para sua entrega para a adoção voluntária.

Para isso, essa mãe deverá se apresentar aos órgãos ou entidade que integre a rede de proteção, que inclui órgãos e entidades de acolhimento e assistência, garantido o sigilo de quaisquer informações referentes a essa entrega.

E a proposição dispõe ainda sobre a importância da afixação de cartaz com informações sobre a entrega voluntária para a adoção e os direitos da gestante e define penalidades para o descumprimento do disposto na futura norma. Esse acréscimo constava do PL 865/23, de Eduardo Azevedo (PSC), anexado ao projeto de Alê Portela.

A chamada entrega legal já é assegurada, conforme lembra Charles Santos em seu parecer, pela Lei Federal 13.509, de 2017, que incluiu essa possibilidade no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A entrega legal pretende evitar práticas como abandono de recém-nascidos, maus tratos e adoção ilegal. Visa também criar uma rede de proteção e apoio para atender as mães ou gestantes que manifestam o desejo de realizar a entrega do seu filho, sem que haja nenhum constrangimento por toda rede de atendimento, nas áreas da assistência social, saúde, Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e demais instituições, conforme realidade de cada território."
Charles Santos, em seu parecer
Dep. Charles Santos, em seu parecer

“A entrega legal concretiza o direito fundamental à vida, pois inibe o aborto, tráfico de crianças e adoções ilegais, inegavelmente uma realidade social. Ela cria um dispositivo legal que permite às mulheres manter a gestação e, não querendo ser mãe, entregar a criança para a família extensa ou substituta sem que isso seja considerado crime de abandono de incapaz”, aponta, ainda, o relator em seu parecer. Esse tipo de crime é tipificado no artigo 134 do Código Penal.

Nesse processo, reforça o relator, as mães que optarem pela entrega legal deverão contar com apoio e atendimento humanizado e acolhedor de uma equipe multidisciplinar e da rede de proteção.

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG)

Notícias

Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial

Opinião Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial Fabrício Franklin 8 de setembro de 2024, 6h33 Nessa linha de raciocínio, no ano de 2018, o plenário do CNJ decidiu que os cartórios extrajudiciais estariam proibidos de realizar a celebração de pacto de...

É possível indenização por rompimento de noivado?

É possível indenização por rompimento de noivado? Lázaro Lima Souza O noivado é um compromisso firmado entre os noivos que pretendem se casar, todavia, nem sempre ocorrerá o casamento. É necessário compreender se é possível indenização por danos materiais e, principalmente, morais. terça-feira, 3...

Artigo - É necessário adotar o sobrenome do cônjuge no casamento civil?

Artigo - É necessário adotar o sobrenome do cônjuge no casamento civil? Não é necessário alterar o sobrenome do cônjuge no casamento civil. Esse ato tem como motivação unicamente a vontade expressa das partes. Dito isso, lembre-se de que conhecimento é importante em qualquer fase da vida. O...