Projeto de lei regulariza entrega legal de recém-nascidos para adoção

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de ALMG - Foto: Henrique Chendes  Álbum de fotos
Os parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça analisam dezenas de proposições em reunião nesta terça (12)

Projeto de lei regulariza entrega legal de recém-nascidos para adoção

Parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça aprovam parecer favorável ao PL 334/23, que institui diretrizes no Estado para decisão já prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

12/09/2023 - 13:05

Regularizar o ato da entrega espontânea de recém-nascidos para adoção no Estado. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 334/23, da deputada Alê Portela (PL), que institui as diretrizes para a Política da Entrega Legal. Em reunião na manhã desta terça-feira (12/9/23), a matéria recebeu parecer pela legalidade dos parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O parecer do relator, deputado Charles Santos (Republicanos), foi favorável ao projeto na forma de um novo texto (substitutivo nº 1). O objetivo da mudança é apenas adaptar o texto original já que alguns de seus dispositivos têm natureza administrativa e outros tratam de matérias que devem ser definidas em regulamentação infralegal, o que permitirá a continuidade da tramitação do projeto.

Com a aprovação do parecer, o projeto seguirá agora para análise das comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Saúde antes de ser votado de forma preliminar (1º turno) pelo Plenário.

Futura lei garantirá sigilo da decisão

Segundo esclarece o parecer aprovado, o PL 334/23 visa instituir uma política estadual cujo objetivo é regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos (entre zero a 28 dias de vida) à adoção, de forma espontânea, bem como estabelece princípios, objetivos e diretrizes para sua entrega para a adoção voluntária.

Para isso, essa mãe deverá se apresentar aos órgãos ou entidade que integre a rede de proteção, que inclui órgãos e entidades de acolhimento e assistência, garantido o sigilo de quaisquer informações referentes a essa entrega.

E a proposição dispõe ainda sobre a importância da afixação de cartaz com informações sobre a entrega voluntária para a adoção e os direitos da gestante e define penalidades para o descumprimento do disposto na futura norma. Esse acréscimo constava do PL 865/23, de Eduardo Azevedo (PSC), anexado ao projeto de Alê Portela.

A chamada entrega legal já é assegurada, conforme lembra Charles Santos em seu parecer, pela Lei Federal 13.509, de 2017, que incluiu essa possibilidade no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A entrega legal pretende evitar práticas como abandono de recém-nascidos, maus tratos e adoção ilegal. Visa também criar uma rede de proteção e apoio para atender as mães ou gestantes que manifestam o desejo de realizar a entrega do seu filho, sem que haja nenhum constrangimento por toda rede de atendimento, nas áreas da assistência social, saúde, Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e demais instituições, conforme realidade de cada território."
Charles Santos, em seu parecer
Dep. Charles Santos, em seu parecer

“A entrega legal concretiza o direito fundamental à vida, pois inibe o aborto, tráfico de crianças e adoções ilegais, inegavelmente uma realidade social. Ela cria um dispositivo legal que permite às mulheres manter a gestação e, não querendo ser mãe, entregar a criança para a família extensa ou substituta sem que isso seja considerado crime de abandono de incapaz”, aponta, ainda, o relator em seu parecer. Esse tipo de crime é tipificado no artigo 134 do Código Penal.

Nesse processo, reforça o relator, as mães que optarem pela entrega legal deverão contar com apoio e atendimento humanizado e acolhedor de uma equipe multidisciplinar e da rede de proteção.

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG)

Notícias

Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor

Se deu mal Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais. Da Redação terça-feira, 27 de agosto de...

Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame

SOCIALMENTE CONHECIDO Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame Danilo Vital 20 de agosto de 2024, 13h51 “O distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar constrangimento”, afirmou a ministra ao votar pelo provimento do recurso...

Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel

LEILÃO CANCELADO Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel Paulo Batistella 20 de agosto de 2024, 9h53 A cliente alegou que o banco credor no caso se negou a receber o valor relativo à dívida dela sob o argumento de que a consolidação da propriedade já estava em...

STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade

Sub-rogação STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o crédito vinculado ao contrato original. Da Redação sexta-feira, 16 de agosto de 2024 Atualizado às 13:56 Credores que...