Terceira Turma não admite novas provas sobre fato antigo apresentadas em momento processual inoportuno

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Terceira Turma reafirmou que novas provas são admitidas a qualquer tempo, desde que haja fato novo ocorrido após o início da ação ou conhecido pela parte só em momento posterior. Leia mais...

DECISÃO
05/07/2018 06:56

Terceira Turma não admite novas provas sobre fato antigo apresentadas em momento processual inoportuno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava demonstrar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas na fase recursal, as quais não correspondiam a fatos supervenientes aos apreciados pelo Judiciário na ocasião do julgamento de mérito da demanda.

A decisão ratificou o entendimento da corte de que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.

A parte perdedora buscou novamente declarar a impenhorabilidade do bem após a sentença, com base em diligência feita por oficial de Justiça em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a penhora.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o obstáculo processual do caso é que o recorrente buscou fazer prova nova sobre fato antigo em embargos de declaração, “o que é manifestamente inadmissível”. Segundo o magistrado, a prova apresentada em juízo, de residência fixa no imóvel, poderia ter sido juntada em outro momento processual.

Outros meios

“A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, disse o relator.

Segundo Villas Bôas Cueva, o fato que se pretende mostrar por meio de prova não é posterior à petição inicial, ao contrário, “visa justamente demonstrar circunstância anterior, qual seja, de que o recorrente reside no imóvel penhorado”. Dessa forma, a prova da residência no local é uma condição para a propositura da ação.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator salientou que o documento não seria novo para o debate, já que a natureza de bem de família não poderia ser classificada como peculiar, “justamente por constituir o âmago da discussão” e já ter sido discutida com base em outras provas apresentadas na inicial.

Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ que impedem a apresentação de provas guardadas “a sete chaves” para serem usadas no melhor momento processual, já que tal conduta ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnada pelo Poder Judiciário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor

Se deu mal Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais. Da Redação terça-feira, 27 de agosto de...

Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame

SOCIALMENTE CONHECIDO Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame Danilo Vital 20 de agosto de 2024, 13h51 “O distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar constrangimento”, afirmou a ministra ao votar pelo provimento do recurso...

Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel

LEILÃO CANCELADO Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel Paulo Batistella 20 de agosto de 2024, 9h53 A cliente alegou que o banco credor no caso se negou a receber o valor relativo à dívida dela sob o argumento de que a consolidação da propriedade já estava em...

STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade

Sub-rogação STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o crédito vinculado ao contrato original. Da Redação sexta-feira, 16 de agosto de 2024 Atualizado às 13:56 Credores que...

Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais

Opinião Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais Marcelo Frullani Lopes 19 de agosto de 2024, 17h18 Como a legislação atual brasileira não trata especificamente da transmissão desses bens por herança, o Poder Judiciário foi convocado, em diversas ocasiões, a decidir o...

TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel

Hasta pública TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel Para colegiado, a manutenção dos débitos no cadastro do imóvel contraria o princípio da legalidade e poderia inviabilizar a venda do bem. Da Redação domingo, 18 de agosto de 2024 Atualizado em 16 de agosto de 2024...