Clipping – Conjur – Valor alto deixado por segurado do INSS exige habilitação de herdeiros para saque
Clipping – Conjur – Valor alto deixado por segurado do INSS exige habilitação de herdeiros para saque
O artigo 112 da Lei dos Benefícios da Previdência Social diz que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte. Entretanto, se este crédito for de tal monta que assuma feição patrimonial, a sua partição dever feita como herança, o que exige a habilitação de todos os herdeiros.
Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a autorização para saque de 12 anos de auxílio-acidente para a companheira de um caminhoneiro que faleceu antes de receber benefício. Os desembargadores entenderam como correta a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio que, nos autos da ação acidentária em sede de cumprimento de sentença em que litiga com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou a intimação da parte autora para citar e/ou habilitar os demais sucessores do segurado.
Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o disposto no artigo 112 deve ser interpretado cum grano salis [com alguma reserva], e não de forma restritiva, sob pena de ferir o direito de herança assegurado constitucionalmente. Afinal, os valores que o segurado deixou de receber em vida da Previdência Social — cerca de R$ 250 mil — não mais mantém o caráter alimentar que justifica a pensão deferida aos dependentes habilitados.
Créditos diferentes
O julgador explicou que a referida norma se refere aos valores que o segurado não recebeu em vida, como “resíduo módico” de valor de benefício relativo a uma “competência” (mês) — o que efetivamente mantém o seu caráter alimentar. Isso porque, nesse caso, visa beneficiar aquele que figura como dependente, na presunção de credor de alimentos. E isso difere dos créditos oriundos de processos judiciais, que acumulam vários meses ou anos de competência, que já perderam a natureza de meio de subsistência.
“Portanto, não se está a debater sobre o direito à pensão por morte, já definido e pertencente aos agravantes — companheira e filha menor —, mas sobre o crédito do (re) cálculo do benefício que se protraiu no tempo e não foi recebido em vida, que constituem coisas diferentes, de sorte que aquilo que não foi recebido em vida, sem o caráter alimentar, porque já ingressou no patrimônio do segurado titular, estende-se o direito aos herdeiros, e não somente aos dependentes, exigindo a habilitação sob o prisma do direito sucessório”, definiu o desembargador-relator no voto.
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014/1.11.0003825-1 (Comarca de Esteio)
Fonte: Conjur
Extraído de Anoreg/BR