Clipping – Conjur – Valor alto deixado por segurado do INSS exige habilitação de herdeiros para saque

Clipping – Conjur – Valor alto deixado por segurado do INSS exige habilitação de herdeiros para saque

O artigo 112 da Lei dos Benefícios da Previdência Social diz que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte. Entretanto, se este crédito for de tal monta que assuma feição patrimonial, a sua partição dever feita como herança, o que exige a habilitação de todos os herdeiros.

Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a autorização para saque de 12 anos de auxílio-acidente para a companheira de um caminhoneiro que faleceu antes de receber benefício. Os desembargadores entenderam como correta a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio que, nos autos da ação acidentária em sede de cumprimento de sentença em que litiga com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou a intimação da parte autora para citar e/ou habilitar os demais sucessores do segurado.

Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o disposto no artigo 112 deve ser interpretado cum grano salis [com alguma reserva], e não de forma restritiva, sob pena de ferir o direito de herança assegurado constitucionalmente. Afinal, os valores que o segurado deixou de receber em vida da Previdência Social — cerca de R$ 250 mil — não mais mantém o caráter alimentar que justifica a pensão deferida aos dependentes habilitados.

Créditos diferentes

O julgador explicou que a referida norma se refere aos valores que o segurado não recebeu em vida, como “resíduo módico” de valor de benefício relativo a uma “competência” (mês) — o que efetivamente mantém o seu caráter alimentar. Isso porque, nesse caso, visa beneficiar aquele que figura como dependente, na presunção de credor de alimentos. E isso difere dos créditos oriundos de processos judiciais, que acumulam vários meses ou anos de competência, que já perderam a natureza de meio de subsistência.

“Portanto, não se está a debater sobre o direito à pensão por morte, já definido e pertencente aos agravantes — companheira e filha menor —, mas sobre o crédito do (re) cálculo do benefício que se protraiu no tempo e não foi recebido em vida, que constituem coisas diferentes, de sorte que aquilo que não foi recebido em vida, sem o caráter alimentar, porque já ingressou no patrimônio do segurado titular, estende-se o direito aos herdeiros, e não somente aos dependentes, exigindo a habilitação sob o prisma do direito sucessório”, definiu o desembargador-relator no voto.

Clique aqui para ler o acórdão
014/1.11.0003825-1 (Comarca de Esteio)

Fonte: Conjur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...