Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio
Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio
Anna Carolina Dias Esteves
Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes envolvidas.
sexta-feira, 9 de agosto de 2024
Atualizado em 8 de agosto de 2024 10:31
A Terceira Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria devida apenas em caso de uso exclusivo do bem, o que foi descartado, pois o local também serve de moradia para a filha do casal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou a possibilidade de converter uma eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.
Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou morando com a filha na residência que pertencia a ambos. O juízo de primeiro grau negou o pedido, considerando que a partilha de bens seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.
O TJ/SP reverteu essa decisão e determinou o pagamento dos aluguéis, alegando que a ex-esposa estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, mesmo antes da partilha de bens. No entanto, a ministra apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha, o que afasta a posse exclusiva e o direito à indenização.
A ministra citou um precedente da Quarta Turma que tratou de situação semelhante, lembrando que a obrigação alimentícia, geralmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho, como a moradia.
"Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente", afirmou.
Segundo a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. "Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente", concluiu.
A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a importância de se considerar as circunstâncias específicas de cada situação na determinação de indenizações e obrigações financeiras entre ex-cônjuges. No presente caso, a relatora Nancy Andrighi ressaltou que a presença da filha no imóvel compartilhado afasta a caracterização de uso exclusivo por parte da ex-esposa, inviabilizando a cobrança de aluguéis. Além disso, a possibilidade de converter a indenização em uma forma de prestação de alimentos in natura destaca a flexibilidade do Judiciário em adaptar suas decisões para evitar o enriquecimento ilícito e garantir o melhor interesse dos filhos. Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes envolvidas.
Anna Carolina Dias Esteves
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil de 2008. Pós graduada em Direito em Direito e Processo Civil (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Membro da Comissão de Shopping Center do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Atua no âmbito consultivo e contencioso do Direito Civil e Empresarial. Experiência em demandas que versam sobre contratos, relações empresariais, relações de consumo, bem como relações entre particulares.
Fonte: Migalhas