Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de execução de sentença
24/10/2013 14:16
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA - VEÍCULO - CÔNJUGE - PATRIMÔNIO COMUM - POSSIBILIDADE
Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de execução de sentença - Penhora - Veículo - Cônjuge - Patrimônio comum - Possibilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA - VEÍCULO - CÔNJUGE - PATRIMÔNIO COMUM - POSSIBILIDADE
- Os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que em nome apenas do cônjuge virago, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido em decorrência de imposição legal.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.05.851036-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Menor representada p/ mãe M.M.C. - Agravado: F.C.A. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2013. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Menor, representada por sua mãe M.M.C., contra decisão de f. 144 que, nos autos da ação de execução que move em face de F.C.A., indeferiu o pedido de penhora dos veículos de placas HNIXXXX e KICXXXX, “haja vista que o bem pertence a terceira pessoa” (f. 144).
Sustentou a agravante que os veículos objeto do pedido de constrição estão registrados em nome da atual esposa, compondo o patrimônio comum do casal. Afirmou que “se percebe claramente que o agravado tenta de todas as formas protelar o andamento do rito processual e, em mais de sete anos do trâmite do feito, esquiva-se de arcar com sua responsabilidade de pensão alimentícia à filha, e em manifesta fraude à execução transferir a propriedade de seus veículos para a atual esposa”, f. 06.
Pretendeu a procedência do pedido “para determinar a penhora de percentual de 50% dos veículos de placas HNIXXXX, Renavam XXXX, e KICXXXX, Renavam nº YYYYY, em nome de L.V.A.A.”, f. 08.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (f. 150/152).
A MM.ª Juíza de primeiro grau prestou as informações necessárias à instrução do feito (f. 156).
Não houve apresentação de contraminuta (certidão de f. 157).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou parecer às f. 159/163, opinando pelo provimento do recurso.
Revelam os autos que a Menor, representada por sua genitora M.M.C., ajuizou ação de execução de sentença em face de F.C.A., em 19 de setembro de 2005 (f. 18), alegando que foi realizado acordo entre as partes, obrigando-se o executado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 85% do salário mínimo, contudo o alimentante não vem cumprindo as obrigações pactuadas desde o mês seguinte à homologação por sentença (f. 12/13-TJ).
Somente em 22 de junho de 2011, a autora recebeu parte do débito, conforme alvará judicial de f. 86, tendo em vista o bloqueio da quantia de R$ 971,90 por via do BacenJud (f. 73-TJ), perfazendo o restante a quantia de R$ 23.830,48 (vinte e três mil oitocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), atualizada até 29 de setembro de 2011 (f. 95/97-TJ).
Após a apresentação da cópia do Imposto de Renda do executado, que ficou arquivada em pasta própria na Secretaria do Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte (f. 109), pugnou a exequente pela penhora dos três veículos de propriedade do devedor, através do Renajud, no valor do débito, que alcançava a cifra de R$ 36.726,79 (f. 111/114-TJ). A MM. Juíza de primeiro grau determinou que fosse oficiado o Detran para que informasse se há veículos em nome do executado; e, em caso positivo, se efetuasse o lançamento do impedimento para alienação (f. 116).
O ofício com a determinação judicial foi enviado ao Detran/MG, que constatou, em 15 de maio de 2012, a existência de três veículos de propriedade do executado: Fiat Palio Fire Economy, ano fabricação/modelo 2009/2010, placa HNIXXXX; caminhonete Peugeot/Hoggar Escapade, ano fabricação/modelo 2010/2011, placa KICXXXX, cor preta; e caminhonete Peugeot/Hoggar Escapade, ano fabricação/modelo 2010/2011, placa KITXXXX, cor cinza.
Tendo em vista a transferência dos veículos para o Detran/PE, em 5 de julho de 2012, a Julgadora singular determinou que “oficie-se ao Detran/PE, para que lance impedimento de circulação e venda nos veículos de propriedade do executado”, f. 126. Contudo, a restrição judicial somente foi lançada no registro do veículo caminhonete Peugeot/Hoggar Escapade, ano de fabricação/modelo 2010/2011, placa KITXXXX, cor cinza, objeto de alienação fiduciária com o Banco Bradesco S.A. (f. 129/130), tendo o devedor procedido a transferência da propriedade dos outros dois veículos, Fiat Palio Fire Economy, placa HNIXXX, e caminhonete Peugeot/Hoggar Escapade, placa KICXXXX, para sua esposa L.V.A.A., respectivamente, em 9 de julho de 2012 (f. 131) e 15 de junho de 2012 (f. 132), valendo salientar que sobre esses veículos não pendem qualquer restrição à alienação.
A exequente pugnou pela “penhora de 50% dos veículos em nome de L.V.A. por integrarem o patrimônio dos cônjuges” (f. 139), anexando aos autos Certidão de Casamento do alimentante F.C.A. com L.V.A.A., demonstrando serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 4 de dezembro de 2002 (f. 140).
Posto isso, registra-se que a agravante não questionou a ocorrência de eventual fraude à execução, mas pretendeu a penhora de 50% dos veículos em nome da atual cônjuge do devedor, com base no disposto nos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.664, todos do Código Civil, que dispõem:
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos de família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.
Assim, os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que em nome apenas do cônjuge virago, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido em decorrência de imposição legal.
Dessarte, restando comprovado nos autos que o executado F.C.A. se casou, em 4 de dezembro de 2002, com L.V.A.A. (f. 140), presume-se que os veículos adquiridos pelo cônjuge virago na data de 15 de junho e 9 de julho de 2012 (f. 131/132) compõem o acervo comum do casal, sendo possível a penhora de 50% desse patrimônio para fins de assegurar o pagamento de pensão alimentícia devida pelo cônjuge varão.
Nesse sentido a jurisprudência:
“Embargos de terceiro. Penhora de 50% de veículo registrado em nome da esposa do executado. Cabimento. Cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Automóvel adquirido durante a constância do casamento. Inteligência do art. 1.660, I, do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. 1.660, I, Código Civil” (TJSP - 9234383862008826/SP 9234383-86.2008.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, julgamento: 04.07.2012, 17ª Câmara de Direito Privado, publicação: 12.07.2012).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de penhora de 50% dos veículos Fiat Palio Fire Economy, ano fabricação/modelo 2009/2010, placa HNIXXXX; caminhonete Peugeot/Hoggar Escapade, ano fabricação/modelo 2010/2011, placa KICXXXX, cor preta, de propriedade de L.V.A.A., determinando, com urgência, que seja enviado ofício ao Detran/PE para que providencie o lançamento do impedimento à alienação no registro dos apontados veículos.
Custas recursais, pelo agravado.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 24/10/2013
Extraído de Recivil