Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato

26/03/2014 - 11h11 DECISÃO

Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato

O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento.

O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.

Jurisprudência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.

Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato.

“Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto.

Situação diferente

Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro.

No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento.

Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato.

Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...