Terceira Turma admite colação de bens exigida por filho nascido após doação do patrimônio

26/08/2015 - 08:06
DECISÃO

Terceira Turma admite colação de bens exigida por filho nascido após doação do patrimônio

A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.

Doação total

Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.

Inoficiosa

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

Cônjuges

O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis.

Leia o acórdão.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...