Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 2 usuários - 1 dia atrás

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.

Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.


Extraído de JusBrasil

Notícias

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...