Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio

Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio

Publicado em: 14/03/2016

Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.

De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente.

No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.

Natureza personalíssima

Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.

A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.

Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento.

Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.

Patrimônio comum

De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.

Hipótese autorizadora

O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.

Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo.

Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.

O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça
.

Fonte: STF

Extraído de Recivil

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CPC de 2015 torna divórcio imediato

Publicado em: 08/03/2016

O Código de Processo Civil de 2015, que entra em vigor na próxima semana, vai promover mudanças no término dos relacionamentos. Quando não ocorrer acordo na partilha de bens, os juízes poderão resolver de imediato o divórcio. É o que prevê o artigo 731, parágrafo único. Embora hoje seja possível a decretação do divórcio sem prévia partilha de bens, essa mudança reforça a possibilidade da celeridade para as ações de dissolução do vínculo conjugal, reiterando os propósitos da Emenda Constitucional 66/2010, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Para o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, presidente do IBDFAM/BA, que concedeu de forma inédita em julho de 2014 um divórcio por meio de liminar, com base na Emenda, a antecipação do divórcio é importante para a realização da felicidade afetiva dos cônjuges, de modo a reduzir o nível de litigiosidade a ser instalada no processo, evitando a manutenção dos vínculos com a eternização dos procedimentos nas prateleiras dos cartórios judiciais.

Segundo ele, o artigo em nada inovou quanto a decretação do divórcio na hipótese de inexistir acordo quanto a partilha de bens, isto porque na prática já vinha sendo adotado por boa parte dos juízes no Brasil. De acordo com Alberto, os magistrados já admitiam que o rompimento do casamento “se constituía em direito potestativo das partes, em vista do dispositivo que não admite mais a discussão sobre a culpa nestes casos”, garantiu.

Agora, acrescenta, com a entrada em vigor do CPC de 2015, está prevista a possibilidade de antecipação provisória da tutela, com o caráter de evidência, quando pode ser garantido o direito pleiteado liminarmente quando ficar demonstrado o caráter protelatório de qualquer alegação que venha a ser levantada, também quando a prova for apenas documental ou decorra de julgamentos em casos repetitivos ou súmula vinculante, enfim que o direito traga certeza potestativa de sua existência. “Nesses casos, poderá o juiz decidir quanto ao divórcio, determinando o desfazimento da relação conjugal, permanecendo em debate, dependente de prova a ser constituída, a partilha de bens, pensão de alimentos, guarda e visita de filhos”.

Para o juiz, permitir a possibilidade de novo casamento imediatamente após o divórcio é benéfico porque dá a oportunidade aos envolvidos de resolver, “de logo, seus problemas afetivos, em algumas situações, mantidos, informalmente, em razão da vontade do Estado que os obrigavam a submeterem-se a essa hipocrisia jurídica, alimentada pela omissão legislativa decorrente de preceitos religiosos e morais”, defendeu.

Liminar - Na decisão de 2014, o juiz Alberto Raimundo deliberou sobre a antecipação do decreto do divórcio de um casal sem a oitiva prévia da parte contrária, pois havia no processo prova da separação de fato há mais de dois anos, comprovado que residiam em domicílios diversos e os filhos já eram maiores e capazes, não havendo nenhum ajuste quanto ao patrimônio. “Este procedimento foi adotado também por muitos outros juízes que admitiam a antecipação do decreto do divórcio, reservando as demais questões sobre guarda e alimentos, bem como sobre a partilha de bens para a continuidade do feito”.

Ele espera que o entendimento que foi admitido na decisão concessiva do divórcio liminar e que contava com a resistência de alguns em sua aplicação, “por mero tecnicismo processual, que em nada auxiliava no avanço da busca pela felicidade da comunidade, seja agora acolhido por todos diante da possibilidade oferecida pelo Código de Processo Civil de 2015, da realização afetiva das pessoas no primeiro momento do processo, com a comprovação da existência do rompimento do vínculo conjugal, sem prejuízo das demais questões decorrentes da relação interpessoal extinta”, finalizou
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

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