Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Divórcio - partilha homologada

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Divórcio - partilha homologada - Extinção de condomínio dos bens objeto da partilha

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - PARTILHA HOMOLOGADA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS OBJETO DA PARTILHA - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO

- A ação para fazer cessar a comunhão, instaurada após partilha havida em ação de divórcio, é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil. A determinação de emenda da inicial, para adequação ao aludido procedimento, deve ser mantida.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.167367-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Camila Fraga Terrinha Magalhães - Agravado: Adir Teixeira Neves Júnior - Relator: Des. José Flávio de Almeida

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014. - José Flávio de Almeida - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Camila Fraga Terrinha Magalhães interpõe agravo de instrumento contra a decisão de f. 48-TJ, integrada pela decisão de f. 53-TJ, que não acolheu aclaratórios, nos autos do denominado incidente de "liquidação de sentença por arbitramento" promovido contra Adir Teixeira Neves Júnior, que decidiu tratar-se de ação de extinção de condomínio e determinou a emenda da inicial, "posicionando corretamente quais os bens estão em condomínio e serão objeto de divisão, especificando-os".

A agravante alega que "[...] o que aqui se pleiteia em nada se confunde com a extinção do condomínio" (f. 06-v.-TJ), [...] a extinção de condomínio é objeto de ação própria, sendo esta cadastrada sob o nº 1233991-03.2013.8.13.0024 e que a presente demanda visa liquidar a indenização estabelecida, em comum acordo, quando da decretação do divórcio (f. 07-TJ) [...] em que pese a aparência, a presente demanda não se trata de extinção de condomínio. Ao contrário, o feito aqui manejado tem por objetivo único e exclusivo a liquidação do título judicial de f. 07/08, no que se refere à indenização devida à agravante e relacionada no item 3 do referido título (f. 07-v.-TJ, destaques no original). Pela simples leitura do acordo pode-se observar que o percentual de 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento) não se refere à partilha do imóvel. Referida quantia se refere à indenização dos alugueres pelo tempo que o agravado, indevidamente, utilizou com exclusividade o imóvel comum" (f. 07-v.-TJ, destaques no original).

Pede o provimento do recurso para reformar a r. decisão interlocutória.

Deferido pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso (f. 60/60-v.-TJ).

Embora regularmente intimado, o agravado não se manifestou (f. 67-TJ).

Sem preparo, por se encontrar a agravante sob o pálio da justiça gratuita.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O agravado ajuizou ação de divórcio litigioso contra a agravante, posteriormente convertido em divórcio consensual e homologado por sentença.

A respeito da partilha do imóvel, o ex-casal acordou da seguinte forma:

"III) A autora terá direito a 16,35% do valor correspondente à média das avaliações realizadas em duas imobiliárias escolhidas pelas partes, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 30 dias, contados desta audiência" (f. 14/15-TJ). Induvidoso, portanto, que entre o ex-casal se estabeleceu condomínio sobre imóvel.

A ação para fazer cessar a comunhão é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontifica:

"Conflito negativo de competência. Direito civil e processual civil. Pedido de extinção de condomínio criado por força de separação judicial litigiosa transitada em julgado. Discussão eminentemente civil. Competência do juízo suscitado. - A formulação de pedido de extinção de condomínio possui natureza eminentemente civil, não atraindo a competência do juízo de família apenas pelo fato de ter sido criado por força de decisão judicial definitiva proferida em ação de separação, por não mais existir discussão sobre matéria afeta ao direito de família. Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares - Interessados: Neide Teixeira de Oliveira, Roberto Pereira da Silva - Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares" (Conflito de Competência 1.0000.11.004590-3/000, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª Câmara Cível, julgamento em 01.12.2011, publicação da súmula em 16.12.2011).

"Conflito negativo de competência. Separação judicial litigiosa. Partilha já homologada e transitada em julgado. Ação de extinção de condomínio dos bens objeto da partilha. Competência da Vara Cível. Conflito negativo improcedente. - Decretada a separação e homologada a partilha dos bens, completou-se a prestação jurisdicional do Juízo de Família, estando exaurida, portanto, a competência para a análise e julgamento do pedido de extinção do condomínio, cujo caráter é nitidamente patrimonial a ser apreciado e julgado pelo Juízo Cível” (Conflito de Competência 1.0000.10.072722-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, julgamento em 12.04.2011, publicação da súmula em 13.05.2011).

Logo, constatado que, de fato, se trata de ação de extinção de condomínio, e não liquidação por arbitramento, outra não poderia ter sido a decisão agravada senão a de determinar a emenda da inicial a fim de adequá-la ao procedimento de jurisdição voluntária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a agravante ao pagamento das custas recursais. Fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 18/02/2014

Extraído de Recivil

Notícias

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...